1. CONCEITO DE CONSTITUIÇÃO
Constituição é um conceito equívoco, existem várias formas de definir o que é uma Constituição, pode-se dizer que vários conceitos se completam.
1.1. SENTIDO AMPLO – CONSTITUIÇÃO MATERIAL
O conceito amplo de constituição se confunde com o regime político do Estado[1]. Constituição é, em sentido material, o conjunto de normas que estruturam, dão forma e organizam o Estado. Assim, para o Estado, a Constituição é o conjunto de normas elementares deste Estado.
Reparem que nesse sentido todo Estado teve, tem e continuará tendo Constituição, já que a Constituição é o seu modo de ser.
Exemplo: No Estado absolutista havia a ideia de que o poder é do soberano que o recebe de Deus e estas ideias centrais definiam o modo de ser do Estado absolutista. No Estado liberal a constituição do Estado estava na ideia de o Estado ser mínimo, não intervir, ser o protetor dos direitos individuais, ser o garante da liberdade dos indivíduos e assim preservar a autonomia da vontade.
É possível captar a constituição de um Estado qualquer pelo seu modo de existir e ser, mesmo que as normas que definam esta forma e estrutura básica não estejam escritas é possível determinar que o Estado tem constituição.
Agora, talvez surja a dúvida: “Como encontrar a constituição de um Estado se não há uma lei básica contendo, por escrito, as normas essenciais?”. Nos Estados que não possuem constituição escrita a sua constituição será encontrada ao analisar-se o titular do poder, a forma de Estado, a forma de Governo, a separação das funções do Estado, os direitos fundamentais... ou seja, analisa-se a matéria quando não há uma constituição escrita, formal.
Por último, é importante fixar que não há consenso doutrinário ou jurisprudencial sobre quais seriam as normas materialmente constitucionais de um Estado.
1.2. CONSTITUIÇÃO FORMAL
A Constituição formal de um Estado é o texto escrito estabelecido pelo poder constituinte e que contêm os valores, princípios e regras considerados fundamentais para o Estado em um determinado momento.
Podemos dizer que a Constituição formal é a lei fundamental do Estado, com todas as normas que fazem parte deste texto escrito, incluindo (no Brasil) as emendas constitucionais e os tratados internacionais com status de emenda constitucional.
O conceito formal não se preocupa com o conteúdo ou matéria inserida no corpo da Constituição, preocupa-se apenas com a forma da norma, se está na forma da Constituição é Constituição, se está fora da Constituição não faz parte da Constituição formal.
A Constituição formal deve, no mínimo, trazer para dentro de si a Constituição material – as regras essenciais que dão a estrutura básica do Estado. No entanto, é possível, em sentido teórico, que existam normas materialmente constitucionais fora da Constituição formal ou, o que é mais comum, que exista na Constituição formal normas não materialmente constitucionais. Estes problemas serão analisados de forma mais aprofundada quando tratarmos das normas constitucionais.
Por fim, ressalte-se que a Suprema Corte brasileira entende que a Constituição formal (escrita e rígida) traz todas as normas constitucionais, portanto não há norma constitucional, para o STF, que esteja fora da Constituição[2].
1.3. NOSSO CONCEITO
A Constituição de um Estado é o conjunto de normas editadas pelo Poder Constituinte com o objetivo de definir a organização básica[3] de um determinado povo, dentro de um território, definindo os respectivos órgãos de governo e suas funções, os fins que este governo deve alcançar e o espaço de liberdade que é dado aos cidadãos.
[1] José Afonso da Silva (2009, pg. 40).
[2] Constituição aqui, na verdade, é o bloco de constitucionalidade que envolve a Constituição propriamente dita, as Emendas Constitucionais e os Tratados internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados pelo mesmo processo das Emendas Constitucionais.
[3] Organização básica aqui está no sentido de constituição material, ou seja, as normas elementares e fundamentais que dão a forma, a organização e a estrutura básica do Estado.
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