segunda-feira, 13 de junho de 2011

CONSTITUIÇÃO FORMAL E MATERIAL

1. CONSTITUIÇÃO (FORMAL E MATERIAL)

Constituição é um conceito equívoco, existem várias formas de definir o que é uma Constituição, neste artigo trataremos dos conceitos de Constituição Formal e Constituição Material.

1.1. CONSTITUIÇÃO MATERIAL OU CONSTITUIÇÃO EM SENTIDO AMPLO

O conceito amplo de constituição se confunde com o regime político do Estado[1]. Constituição é, em sentido material, o conjunto de normas que estruturam, dão forma e organizam o Estado. Assim a Constituição é o conjunto de normas elementares de um Estado.

Veja que o examinador já cobrou esta definição nos seguintes termos:

CESPE – SECAD/TO Caderno A – Cargo 1: Agente de Polícia Civil – Aplicação: 27/01/2008

Constituição em sentido material é a que trata de matéria tipicamente constitucional, compreendendo as normas que dizem respeito à estrutura mínima e essencial do Estado.[2]

Reparem que nesse sentido, todo Estado teve, tem e continuará tendo Constituição, já que a Constituição é o seu modo de ser.

É possível captar a Constituição de um Estado qualquer pelo seu modo de existir, sua essência, mesmo que as normas que definam esta forma e estrutura básica não estejam escritas é possível determinar que o Estado tem Constituição.

Nos Estados que não possuem Constituição escrita a sua Constituição será encontrada ao analisar-se em normas escritas ou costumeiras onde está definido o titular do poder, a forma de Estado, a forma de Governo, a separação das funções do Estado e, sem esgotar o tema, os direitos fundamentais. Veja esta outra questão de concurso:

CESPE – AUGE/MG Caderno BETA - Cargo: Auditor Interno – Nível I, Grau A. Aplicação: 08/02/2009

Em sentido material, a Constituição compreende as normas constitucionais, escritas ou costumeiras, inseridas ou não em um documento escrito, que regulam a estrutura do Estado, a organização de seus órgãos e os direitos fundamentais.[3]

É importante fixar, porém, que não há consenso doutrinário ou jurisprudencial sobre quais seriam, em definitivo, as normas materialmente constitucionais de um Estado, há um consenso quanto ao mínimo que se entende por constituição – normas sobre a forma de organização do poder político e sobre os direitos da pessoa humana.

Analisaremos mais uma questão de concurso, veja esta questão:

CESPE/ESCRIVÃO PF – 1998

Considerando a noção de constituição material, o ato de um agente público pode ser considerado inconstitucional, mesmo que afete norma não constante do texto da Constituição escrita.[4]

Realmente, se partirmos da noção apenas material, é possível que um ato de um agente público seja inconstitucional mesmo que não afete norma da Constituição escrita, porque a Constituição material não se resume à Constituição escrita.

1.2. CONSTITUIÇÃO FORMAL

A Constituição formal de um Estado é o texto escrito, estabelecido pelo poder constituinte com os valores, princípios e regras consideradas fundamentais para o Estado em um determinado momento histórico.

Podemos dizer que a Constituição formal é a lei fundamental do Estado, com todas as normas que fazem parte deste texto escrito, incluindo (no Brasil) as emendas constitucionais e os tratados internacionais com status de emenda constitucional.

O conceito formal não se preocupa com o conteúdo ou matéria inserida no corpo da Constituição, preocupa-se apenas com a forma da norma. Se uma norma está na forma da Constituição é Constituição, se está fora da Constituição não faz parte da Constituição formal. Veja esta outra questão:

CESPE – SECAD/TO Caderno Alfa – Cargo: Delegado de Polícia Civil – Aplicação: 27/01/2008

Quanto ao conteúdo, a Constituição material compreende as normas que, mesmo não sendo pertinentes à matéria constitucional, se encontram inseridas em um documento escrito e solene.[5]

É claro que a questão seria verdadeira se o examinador tivesse utilizado a expressão Constituição formal ao invés de Constituição material.

Espera-se que a Constituição formal traga para dentro de si a Constituição material. No entanto, é possível que existam normas materialmente constitucionais fora da Constituição formal ou, o que é mais comum, que exista na Constituição formal normas não materialmente constitucionais – normas apenas formalmente constitucionais. É possível encontrar na Constituição formal normas que não são “dignas” de ocupar um lugar na Constituição.

1.3. NOSSO CONCEITO

A Constituição de um Estado é o conjunto de normas editadas pelo Poder Constituinte com o objetivo de definir a organização básica[6] de um determinado povo, dentro de um território, definindo os respectivos órgãos de governo e suas funções, os fins que este governo deve alcançar e o espaço de liberdade que é dado aos cidadãos.

Finalizamos com mais uma questão de concurso:

CESPE – PF – Agente de Polícia – 2000

A constituição material do Brasil é a parte da Constituição da República integrada pelas regras materialmente constitucionais, ou seja, os dispositivos que tratam dos direitos fundamentais e da organização do Estado. Já a constituição formal do Brasil é a parte da Constituição da República integrada pelas regras formalmente constitucionais, ou seja, os preceitos que estão presentes no texto constitucional mas que disciplinam assuntos normalmente regulados pelo poder legislativo constituído, e não pelo poder constituinte originário.[7]

A definição de Constituição material está perfeita, porém, a definição da Constituição formal está muito restrita. Constituição formal engloba, ou pelo menos se espera que englobe, a Constituição material do Estado. Portanto está errado afirmar que a Constituição formal não regula preceitos típicos do poder constituinte originário. A Constituição formal não é o oposto de Constituição material mas apenas uma tentativa de colocar por escrito as disposições materialmente constitucionais.

André Alencar dos Santos

Bacharel em Direito, Pós-graduado em Direito Público, Mestrando em Direito e Políticas Públicas. É Advogado pela OAB-DF e Professor, leciona Direito Constitucional e Informática para concursos. André tem mais 10 anos de experiência em concurso públicos. Foi servidor do STF e aprovado em outros concursos. Desde 2006 o professor se dedica em tempo integral na preparação de candidatos a cargos públicos.



[1] José Afonso da Silva (2009, pg. 40).

[2] Gabarito: Certo

[3] Gabarito: Certo

[4] Gabarito: Certo

[5] Gabarito: Errado.

[6] Organização básica aqui está no sentido de constituição material, ou seja, as normas elementares e fundamentais que dão a forma, a organização e a estrutura básica do Estado.

[7] Gabarito: Errado

16 comentários:

  1. Muito bom!! Prático e muito bem explicado :)

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  2. Professor procurei a explicação em muitos lugares mas de forma simples e com questões só achei aqui

    Muito obrigado!

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  3. Parabéns!!! Esclarecedor.

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  4. Professor, apareceu uma dúvida. Se vemos que a classificação de nossa Constituição é Formal, quer dizer que ela é também material? A parte material se tornou Formal a partir do momento que foi introduzida na forma escrita, formalizada pelo poder Constituinte, TI ou Emendas?
    Muito Obrigado e Parabéns.

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    1. nesse caso não é a constituição que é classificada como formal ou informal, e sim a norma nela escrita, por exemplo as normas que tratam da forma de politica, ou D.H. são consideradas materiais, pois são típicas de uma constituição. As que tratam de assuntos fora dessa meada, ou as que são emendas e etc. são formais. por exemplo, "art. 242, § 2º da CF - O Colégio Pedro II, localizado na cidade do Rio de Janeiro, será mantido na órbita federal."
      como não trata de assuntos tipicamente constitucionais é uma norma formal.
      as normas também podem ser materiais e formais, como no caso da convenção de N.Y. sobre direito das pessoas deficientes. trata de direitos humanos e foi aceita como decreto legislativo.

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    2. ops, digitei errado, FORMAL E MATERIAL.

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  5. O conceito de material caiu ontem na prova do TRT 10 de técnico!!! E foi show!!!

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  6. DEPOIS DE PESQUISAR MUITO ENCONTREI AQUI O QUE PROCURAVA, CONTITUIÇÃO MATERIAL E FORMAL, GATO AO PROF.

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  7. Parabéns pela excelente explicação, muito esclarecedora e prática. Sucesso!

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  8. Adorei sua explicação, além de trazer conceitos você aborda questões, MUITO OBRIGADA! Continue postando temas. Sucesso!

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  9. Ótima explicação, agora ficou tudo muito claro!

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