domingo, 29 de novembro de 2009
ÁRVORE DOS PROCESSADORES INTEL E AMD
A figura foi retirada do site GDH (Clube do Hardware) em um artigo sobre os processadores para os iniciantes. Vale a pena conhecer a evolução dos processadores porque sempre são cobrados em provas de concursos.
ÁRVORE DOS PROCESSADORES INTEL E AMD:
Abraço e até mais!
sexta-feira, 27 de novembro de 2009
SUSPENSO CONCURSO DO MINSISTÉRIO DO PLANEJAMENTO
Ministério Público Federal de Roraima conseguiu liminar para suspender o concurso do Ministério do Planejamento
Mais uma vez a FUNRIO apronta. Foram feitas denúncias de irregularidades em Roraima (Boa Vista) e enquanto não forem apuradas fica suspenso o concurso para Analista do Ministério do Planejamento. A Justiça Federal concedeu liminar para suspender o andamento do concurso até que se apure o ocorrido.
No processo 2009.42.00.001952-2 há denúncias que houve violação do sigilo das avaliações e de quebra da isonomia já que algumas provas teriam sido enviadas por email e cartões de resposta via fax.
A liminar foi concedida devido às sérias denúncias feitas por participantes no dia da aplicação das provas (11/10), em escola da capital Roraimense. Os argumentos mais graves defendem que a organizadora enviou as provas por e-mail (por causa do atraso na entrega das mesmas) e os cartões de resposta via fax.
quinta-feira, 26 de novembro de 2009
NOVO CONCURSO – TRE/BA
- Para Técnico, são oferecidas 24 vagas, enquanto que para Analista são nove vagas.
- Já a remuneração mensal prevista para Técnico é de R$ 4.052,96 e para Analista de R$ 6.611,39.
- Os interessados têm de 1.º a 22 de dezembro para se inscreverem no endereço eletrônico www.cespe.unb.br/concursos/tre_ba2009.
- As taxas de inscrição são de R$ 55,00 e R$ 75,00, de acordo com o nível de formação.
- As provas objetivas e discursivas acontecem na data provável de 21 de fevereiro de 2010.
- As provas objetivas e discursivas serão aplicadas nas cidades de Barreiras, Feria de Santana, Ilhéus, Juazeiro, Salvador e Vitória da Conquista. As provas de apanhamento taquigráfico e de capacidade física serão realizadas em Salvador.
VAGAS:
Cargo ANALISTA JUDICIÁRIO (9 vagas + cadastro de reserva)
ÁREA: ADMINISTRATIVA 1 vaga
ANÁLISE DE SISTEMAS: 1 vaga
ARQUITETURA: Cadastro de Reserva
ASSISTÊNCIA SOCIAL: Cadastro de Reserva
BIBLIOTECONOMIA: Cadastro de Reserva
ENGENHARIA CIVIL: Cadastro de Reserva
MEDICINA (CLÍNICA MÉDICA): 1 vaga
ODONTOLOGIA: Cadastro de Reserva
PSICOLOGIA: Cadastro de Reserva
TAQUIGRAFIA: Cadastro de Reserva
Cargo TÉCNICO JUDICIÁRIO –
ÁREA: ADMINISTRATIVA – 20 vagas.
TÉCNICO JUDICIÁRIO – ELETRICIDADE E TELECOMUNICAÇÕES: Cadastro de Reserva
TÉCNICO JUDICIÁRIO – MECÂNICA: Cadastro de Reserva
TÉCNICO JUDICIÁRIO – SEGURANÇA JUDICIÁRIA: 2 vagas
TÉCNICO JUDICIÁRIO – ENFERMAGEM: Cadastro de Reserva
TÉCNICO JUDICIÁRIO – HIGIENE DENTAL: Cadastro de Reserva
TÉCNICO JUDICIÁRIO – OPERAÇÃO DE COMPUTADORES: 1 vaga
TÉCNICO JUDICIÁRIO – PROGRAMAÇÃO DE SISTEMAS: 1 vaga
Outras informações: http://www.cespe.unb.br/concursos/tre_ba2009/arquivos/ED_1_2009_TRE_BA_ABERTURA.PDF
Bons estudos!
UNIDADES DE MEDIDA NA INFORMÁTICA
Normalmente os concursos públicos se contentam em pedir o conhecimento das cinco primeiras unidades, ou seja, estude, compare e compreenda as unidades Byte, Kilobyte, Megabyte, Gigabyte e Terabyte.
É Byte demais para um único dia não é?
SUSPENSO O CONCURSO PRF
Desta vez é o concurso da PRF que está com grande possibilidade de ser anulado...
A Justiça Federal do Rio de Janeiro concedeu liminar suspendendo o concurso da Polícia Rodoviária Federal atendendo uma Ação Civil Pública que foi proposta pela Defensoria Pública da União, tendo em vista a possibilidade de fraude, a falta de organização e problemas de segurança ocorridos no Rio de Janeiro.
Veja a decisão liminar da juíza federal Regina Coeli Formisano:
Ingressa a Defensoria Pública da União, perante este Juízo, requerendo Medida Cautelar para suspensão do concurso, em andamento, para o cargo de Policial Rodoviário Federal, no qual já foi realizada a primeira prova, alegando, em apertada síntese, o seguinte:
1 Fraude na elaboração da primeira e única prova;
2 Realização, por alguns candidatos da prova em salas extras e em outros casos divergências em relação ao local desta;
3 Dificuldade dos candidatos do Rio de Janeiro, designados para fazer prova no Instituto Celso Lisboa, localizado na zona de conflito entre policiais e traficantes, que resultou no abatimento de helicóptero da Polícia Militar no dia que antecedeu o concurso, havendo atrasos não tolerados, por conta da negativa por parte de motoristas em transitar pelo local, além de fiscalizações de trânsito (blitzes), localizadas nas imediações, criando engarrafamentos e impossibilitando candidatos de alcançar a sala de provas.
Acompanha a exordial, diversos documentos às fl. 27 e seguintes com denúncias diversas, ocorrências policiais e representações junto ao Ministério Público Federal e pela OAB.
É o resumo do necessário.
Sem adentrar as demais irregularidades, fixo-me, primeiramente na questão das denúncias de fraude no referido concurso.
De acordo com as informações trazidas às fls. 27 e seguintes, em razão das denúncias de fraudes apresentadas, pelo Exmo. Magistrado Willliam Douglas, o Ministério Público Federal instaurou inquérito para a sua apuração.
Ainda, no referido documento, consta a informação de que a própria fundação organizadora do concurso, diante de tantas denúncias, decidiu, sponte própria, eliminar 27 candidatos, incluindo 24 que tiveram a aprovação provisória questionada, o que induz a concluir pela confissão de que teria, efetivamente, ocorrido as fraudes noticiadas, sendo que tal denúncia fora inicialmente distribuída à Procuradoria de Niterói, que a redistribuiu à Capital, alegando que:
A quantidade e a gravidade de erros, de suspeitas, de dúvidas a respeito da correção, da lisura do concurso são suficientes para demonstrar que a única solução adequada é a sua anulação¿.
Tais fatos já seriam mais do que suficientes para a concessão da Medida vindicada, mas, a questão é muito maior.
As denúncias de tratamento não isonômico, desumano, com informações confusas de local de realização de prova, além de um edital equivocado com possibilidade de mais de uma inscrição por candidato, já modificado pela ação do Ministério Público Federal, fartamente comprovadas nos autos, levam este Juízo à conclusão de que, em homenagem aos princípios da isonomia, da boa-fé, da transparência, da confiança, que devem pautar os atos da Administração Pública, o concurso precisa ser suspenso para que se possa apurar com profundidade as irregularidades apontadas, para que, ao fim, se possa decidir ou não pela anulação da primeira prova do Concurso, a fim de que não haja maiores prejuízos para aqueles que, acreditando na lisura do certame, inscreveram-se, alguns com enormes dificuldades financeiras, outros com enorme dedicação e horas de estudo.
Não vamos sequer mencionar a questão da violência que ocorrera horas antes na cidade do Rio de Janeiro, dificultando o acesso de alguns candidatos, por ser uma questão local, mas que não está de todo relegada, porque a Isonomia e o Edital do concurso, aplicam-se a todo o Brasil e, portanto, se um dos entes federativos encontrou obstáculos para a realização de suas provas, já seria motivo suficiente para que se considerasse o certame contaminado pelo vício de ilegalidade, conforme prevêem as normas do Edital nº 01/2009, da DPRF, precisamente no item 9.2.2.
Posto isto, e ainda calcada no Poder de Geral de Cautela, previsto no art. 798, do Código de Processo Civil, e em sede de Medida Precária, defiro a liminar vindicada, para determinar a suspensão do certame, regulamentado pelo Edital nº 01/2009 - DPRF, de 12 de agosto de 2009, para o Cargo de Policial Rodoviário Federal.
Oficie-se ao Ministério Público Federal, para que encaminhe a este Juízo, cópia do inquérito instaurado para a apuração das fraudes ora apontadas.
Intime-se a Defensoria Pública da União para que, em face das prevenções apontadas à fl. 78, instrua o presente com cópia das iniciais ali mencionadas.
P.I.
O número do Processo é 2009.51.01.026337-9 e pode ser conferido na página da Justiça Federal do Rio de Janeiro.
A Funrio já havia suspenso o concurso por pedido do Ministério Público Federal para evitar divulgações de novos resultados, mas desta vez é decisão judicial, decisão judicial não se discute, se cumpre.
Tenho esperança que alguém vai olhar pelos concursandos deste país e realmente tomar providências para expurgar falcatruas e irregularidades dos certames públicos.
O que você acha da FUNRIO?
terça-feira, 24 de novembro de 2009
QUESTÃO COMENTADA – ESAF – INFORMÁTICA
ESAF 2003
a) I e II
b) II e III
c) III e IV
d) I e III
e) II e IV
COMENTÁRIOS:
Gabarito: Letra E, Itens II e IV estão certos:
O item I está errado porque é possível alterar o código-fonte, veja a Liberdade 0;
O item III está errado porque é possível redistribuir o software, veja a Liberdade 2;
- LIBERDADE 0: A liberdade de utilizar ou executar o software para qualquer propósito, para fins pessoais ou comerciais, para uso doméstico, corporativo, educacional e etc. Pode-se usar em qualquer sistema computacional (o software livre pode rodar em sistemas operacionais proprietários), seja em um ou em cem computadores, veja a liberdade nº2.
- LIBERDADE 1: A liberdade de estudar como o software funciona, posto que o código-fonte (código utilizado para a criação do software) está disponível, logicamente sem o código-fonte não haveria tal liberdade. Esta liberdade também envolve a liberdade de modificar o código-fonte e adaptá-lo as necessidades específicas de cada usuário – veja a terceira liberdade.
- LIBERDADE 2: A liberdade de copiar ou redistribuir cópias do software. Não há limitação para a criação de cópias de um software livre, a forma como o software livre é licenciado garante a possibilidade de duplicação sem ônus financeiro e sem necessidade de autorização do autor. Filosoficamente esta liberdade está relacionada á expansão do software livre e à possibilidade de ajuda ao próximo.
- LIBERDADE 3: A liberdade de modificar e aperfeiçoar o programa e, claro, tornar as modificações ou implementações disponíveis para a utilização por todos os usuários.
- Licença GNU/GPL (Licença pública geral): É a designação da licença para software livre idealizada por Richard Stallman no final da década de 1980, no âmbito do projeto GNU da Free Software Foundation (FSF). É a mais conhecida por ser utilizada no núcleo ou kernel do sistema operacional Linux. Tem como característica o fato de só permitir a redistribuição se for mantida a garantia de liberdade para os futuros usuários do software, há quem diga que é uma licença "viral", isto é, se for utilizado um código-fonte de um software que possui esta licença, automaticamente o novo software estará contaminado, ou seja, o seu código também deverá ser GNU. No caso da licença GPL, a fonte deve ser disponibilizada em local de onde possa ser acessado, ou deve ser entregue ao usuário, se solicitado, sem custos adicionais (exceto transporte e mídia). Exige a distribuição do código-fonte das versões modificadas, ou seja, impede que o software livre seja integrado a um software proprietário. Por esta restrição pode ser chamada de licença não permissiva.
segunda-feira, 23 de novembro de 2009
QUESTÃO COMENTADA – FCC – INFORMÁTICA
CONCURSO DO TRIBUNAL DE CONTAS DE SÃO PAULO
CARGO: Agente de Fiscalização Financeira
APLICAÇÃO: 2008
...
IV. A licença de uso de software denominada OEM é uma das melhores formas para o adquirente comprar softwares, como se estivesse adquirindo na loja o produto devidamente embalado, pois a negociação pode ser feita pela quantidade, o que garante boa margem de economia no preço do produto.
COMENTÁRIOS:
Licença OEM: OEM vem de Original Equipment Manufacturer e representa licenças que vem junto ao hardware. Associa-se, no caso de softwares, à ideia de que o produto é vendido sem caixa porque são comprados em grande quantidade e não se embala para reduzir os custos de armazenamento, estocagem e etc. O objetivo é reduzir o valor quando comparados aos produtos vendidos em caixa.
Exemplo: Quando se compra computadores novas que já vem com o Windows XP/Vista/7 pré-instalados.
Vê-se que a questão é FALSA porque fala que o usuário estaria comprando o produto "devidamente embalado", mas há afirmações corretas quando se refere à economia associada à aquisição em grandes quantidades.
Até o próximo!
CONCURSO PARA O BANCO REGIONAL DE BRASÍLIA
e formação de cadastro de reserva.
Vagas:
Nível superior:
- Advogado: 12 vagas (2 para deficientes).
- Médico do Trabalho: 1
- Engenheiro de Segurança do Trabalho: Cadastro de Reserva
- Escriturário: 200 (40 para deficientes).
- Auxiliar de Enfermagem: Cadastro de Reserva
- Técnico de Segurança do Trabalho: Cadastro de Reserva.
REMUNERAÇÃO:
- Advogado: R$ 6.750,00
- Médico do Trabalho: R$ 4.648,79
- Engenheiro de Segurança do Trabalho: R$ 5.198,84
- Escriturário: R$ 1.444,35
- Auxiliar de Enfermagem: R$ 2.000,80
- Técnico de Segurança do Trabalho: R$ 3.241,64.
INSCRIÇÕES: 27 de novembro de 2009 a 18 de dezembro de 2009.
TAXA DE INSCRIÇÃO:
- Advogado: R$ 100,00
- Médico do Trabalho: R$ 70,00
- Engenheiro de Segurança do Trabalho: R$ 80,00
- Escriturário: R$ 35,00
- Auxiliar de Enfermagem: R$ 40,00
- Técnico de Segurança do Trabalho: R$ 50,00.
PROVAS:
- As provas objetivas, exceto para o cargo de Advogado, terão a duração de 3 horas e 30 minutos e serão aplicadas na data provável de 30 de janeiro de 2010, no turno da tarde.
- Para o cargo de Advogado, as provas objetivas e a prova discursiva terão a duração total de 5 horas e serão aplicadas na data provável de 30 de janeiro de 2010, no turno da tarde.
- Serão 120 itens para julgar CERTO ou ERRADO – HÁ FATOR DE PENALIZAÇÃO PARA ITENS DISCORDANTES DO GABARITO OFICIAL.
- Haverá prova discursiva apenas para o cargo de ADVOGADO.
CONTEÚDOS:
Conhecimentos básicos:
- Língua Portuguesa;
- Noções de Informática;
- Raciocínio lógico;
- Atualidades.
Conhecimentos específicos (apenas para Escriturário):
- Conhecimentos bancários;
- Matemática.
Bons estudos a todos!
domingo, 22 de novembro de 2009
MAIS 2,4 MIL VAGAS NO EXECUTIVO FEDERAL
Presidente sanciona Lei que cria 2,4 mil cargos para o Poder Executivo
FEIRA DO LIVRO - BRASÍLIA
Achei minhas obras sendo vendidas lá, confira:
Bons estudos a todos e até mais!
sábado, 21 de novembro de 2009
SÚMULAS VINCULANTES DO STF
Recentemente o STF aprovou mais cinco novas súmulas com efeito vinculante, seguem os textos integrais de todas as súmulas e alguns comentários ou observações (sombreados).
Súmula vinculante nº 1
Ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsidera a validez e a eficácia de acordo constante de termo de adesão instituído pela Lei Complementar nº 110/2001.
Súmula vinculante nº 2
É inconstitucional a lei ou ato normativo estadual ou distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias.
Segundo a Constituição Federal, art. 22 XX, somente a União pode legislar sobre "sistemas de consórcios e sorteios;".
Súmula vinculante nº 3
Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.
Os julgamentos de contas perante o TCU estão previstos no art. 71, II da CF e a apreciação da legalidade de atos de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão está prevista no art. 71, III da CF.
Súmula vinculante nº 4
Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.
O art. 7º IV da CF é vedada a vinculação do salário mínimo para qualquer fim;
Súmula vinculante nº 5
A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.
Súmula vinculante nº 6
Não viola a Constituição o estabelecimento de remuneração inferior ao salário mínimo para as praças prestadoras de serviço militar inicial.
Súmula vinculante nº 7
A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de Lei Complementar.
O atual art. 192 da CF não mais fixa a taxa de juros reais;
Súmula vinculante nº 8
São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário.
Súmula vinculante nº 9
O disposto no artigo 127 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) foi recebido pela ordem constitucional vigente, e não se lhe aplica o limite temporal previsto no caput do artigo 58.
Súmula vinculante nº 10
Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.
O art. 97 da CF exige que a decisão de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público deve ser proferida pela maioria absoluta do tribunal ou do respectivo órgão especial (se houver – nos termos do art. 93, XI), portanto não pode haver declaração de inconstitucionalidade por órgão fracionário do tribunal.
Súmula vinculante nº 11
Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do estado.
Segundo o STF a utilização de algema sem necessidade viola a dignidade da pessoa humana.
Súmula vinculante nº 12
A cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas viola o disposto no art. 206, IV, da Constituição Federal.
O art. 206 IV, da CF estabelece que é princípio do ensino a gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais.
Súmula vinculante nº 13
A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.
Segundo o STF a nomeação de tais parentes é violadora do princípio da impessoalidade e moralidade do art. 37 da CF.
Súmula vinculante nº 14
É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
Súmula vinculante nº 15
O cálculo de gratificações e outras vantagens do servidor público não incide sobre o abono utilizado para se atingir o salário mínimo.
Súmula vinculante nº 16
Os artigos 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público.
Súmula vinculante nº 17
Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.
Súmula vinculante nº 18
A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da constituição federal.
Súmula vinculante nº 19
A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal.
Súmula vinculante nº 20
A gratificação de desempenho de atividade técnico-administrativa – GDATA, instituída pela Lei nº 10.404/2002, deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de Fevereiro a Maio de 2002 e, nos termos do artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o artigo 1º da Medida Provisória nº 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos.
Súmula vinculante nº 21
É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.
Segundo o STF a exigência de depósito prévio viola a ampla defesa nos termos do art. 5º LV.
quinta-feira, 19 de novembro de 2009
Interatividade
Confira e bons estudos.
http://www.orkut.com.br/Main#Profile?uid=12455058518473452006
https://twitter.com/@andreconcurso
http://www.youtube.com/user/AndreAlencarTube
EXTRADIÇÃO DE BATTISTI
Quarta-feira, 18 de Novembro de 2009
STF autoriza extradição e diz que Presidente da República decide sobre entrega de Battisti
Depois de autorizar, por cinco votos a quatro, a Extradição (EXT 1085) de Cesare Battisti para a Itália, em um julgamento que durou três dias de longos debates, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, no início da noite desta quarta-feira (18), que a última palavra sobre a entrega ou não do italiano cabe ao Presidente da República.
Ao proferir o último voto sobre o mérito do pedido do governo italiano, no início da tarde, o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Gilmar Mendes, manifestou seu posicionamento a favor da extradição do ativista Cesare Battisti ao governo italiano, considerando que os crimes imputados ao italiano não tiveram conotação política, e não foram alcançados pela prescrição. Com isso, a Corte autorizou, por cinco votos a quatro, a extradição do italiano. Ficaram vencidos os ministros Cármen Lúcia, Joaquim Barbosa, Carlos Ayres Britto e Marco Aurélio.
Presidente da República
Na segunda parte da sessão, os ministros passaram a analisar se o Presidente da República seria obrigado a cumprir a decisão do STF e entregar Battisti ao governo italiano, ou se teria algum poder discricionário (poder de decidir com base em conveniência e oportunidade), para decidir a questão, como chefe de Estado. Por cinco votos a quatro, os ministros entenderam que o presidente tem poder discricionário para decidir se extradita ou não Cesare Battisti. Já nesta votação, ficaram vencidos os ministros Cezar Peluso, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski e Ellen Gracie.
Gilmar Mendes
O ministro Gilmar Mendes frisou, em seu voto, que o presidente da República tem, por força do tratado de extradição assinado entre Brasil e Itália em 1989, bem como do artigo 86 do Estatuto dos Estrangeiros (Lei 6.815/80), a obrigação de entregar o nacional italiano. Portanto, não tem poder discricionário de decidir pela não entrega.
"Havendo tratado, todo o processo de extradição deve obedecer suas normas", sustentou o ministro. O ministro lembrou que a única discricionariedade que o presidente tem para não efetuar a extradição ocorre em caso bem específico, previsto no artigo 91 da Lei 6.815/80, que é quando o país requerente não oferece condições de fazer o extraditado cumprir a pena dentro do que estabelece a legislação brasileira.
Fora isso, segundo o ministro Gilmar Mendes, o presidente da República somente tem discricionariedade quanto à entrega imediata ou não do extraditando. Um retardamento pode acontecer se este sofrer de doença grave que coloque em risco sua vida, atestada por laudo médico (parágrafo único do artigo 89 a Lei 6.815), ou se ele estiver respondendo a processo no Brasil. Neste caso, o presidente pode permitir que se conclua esse processo, ou desprezar esta circunstância e efetuar a extradição.
O ministro Gilmar Mendes qualificou de "arrematado absurdo dizer-se que agora, uma vez decidida a extradição, o presidente da República está livre para não cumpri-la". Segundo ele, partiu-se de uma especificidade da legislação pertinente ao assunto – entrega imediata ou não, em dadas circunstâncias – para se generalizar a discricionariedade.
Eros Grau
O ministro Eros Grau reforçou sua convicção de que os crimes pelos quais o extraditando é acusado têm natureza política, acrescentando que o voto do ministro Marco Aurélio esgotou a matéria de mérito. "Eu, serena e prudentemente, não concedo a extradição", afirmou. Mas, quanto aos efeitos do julgamento de mérito, o ministro Eros Grau manifestou-se pela não vinculação da decisão da Corte Suprema.
Para ele, o presidente da República não está obrigado a proceder a extradição, já que a decisão do STF é meramente autorizativa. "Nos termos do tratado, o presidente da República deferirá ou não a extradição autorizada pelo STF, sem que com isso esteja a desafiar a decisão do Tribunal. Esse ponto é muito importante estabelecer, porque o tratado é que abre a possibilidade de a extradição ser recusada, sem que isso represente, da parte do presidente da República, qualquer desafio à nossa decisão", concluiu.
Cezar Peluso
O ministro Cezar Peluso, relator da extradição por meio da qual o governo italiano pede a entrega de seu nacional Cesare Battisti por crimes praticados naquele país entre 1977 e 1979, relembrou seu posicionamento sobre a obrigatoriedade do Presidente da República em respeitar a decisão do STF. Segundo ele, não existe no ordenamento jurídico brasileiro norma que dê ao chefe do poder Executivo o poder discricionário de decidir sobre extradições deferidas pelo STF.
Ao receber a nota verbal do governo estrangeiro, o presidente poderia não submeter o pedido ao STF, disse o ministro-relator. Mas se o fez, se submeteu ao STF o pedido de extradição, explicou Peluso, o fez apenas para controle da regularidade, ou da legitimidade do pedido perante o ordenamento jurídico brasileiro e as regras do tratado.
Cármen Lúcia
A ministra Cármen Lúcia entendeu que a competência para a entrega do nacional continua sendo do presidente da República. Este, segundo a ministra, tem a faculdade, o poder discricionário, de não consumar a Extradição mesmo que já aprovada pelo STF, conforme os artigos 84, inciso VII, e 90, ambos da Constituição Federal.
Ricardo Lewandowski
Já o ministro Ricardo Lewandowski entendeu que o Presidente da República está limitado não apenas à decisão do STF, mas ao tratado que a República Federativa do Brasil celebrou com a Itália. Assim, salientou que deve ser observada a obrigatoriedade dos tratados, ao lembrar que o Brasil é signatário da Convenção de Viena, conforme o qual, em seu artigo 26, estabelece que todo tratado em vigor é vinculante entre as partes e deve ser executado de boa fé. Portanto, o Brasil deve se sujeitar aos vínculos obrigacionais fundados em tratados com outros países, disse o ministro.
Carlos Ayres Britto
Por sua vez, o ministro Carlos Ayres Britto citou que o processo de extradição começa e termina no Poder Executivo. "O Poder Judiciário é um rito de passagem necessário, mas apenas rito de passagem que faz um exame de legalidade extrínseca, portanto não entra no mérito", disse. Ele afirmou que o exame do Judiciário é delibatório, por isso não pode obrigar o Presidente da República a extraditar ou não um estrangeiro.
Ellen Gracie
Com o relator, votou também a ministra Ellen Gracie. Ela registrou que em toda a existência do STF, nunca houve desacordo do presidente da República quanto à decisão da Corte em extradições. Para ela, é certo que o Poder Executivo não pode extraditar uma pessoa sem ouvir o STF, mas o presidente da República tem restrições para atuar. De acordo com ela, "a lei não se interpreta por tiras, nem o tratado". Portanto, resumiu que ao Judiciário cabe decidir se o pedido de extradição está apto e ao presidente da República cabe executá-lo.
Marco Aurélio
O ministro Marco Aurélio já havia se posicionado sobre esta questão quando proferiu seu voto-vista, na sessão da última quinta-feira (12). Para ele, o Presidente da República tem o direito de dar a última palavra sobre as extradições autorizadas pelo Supremo. Da mesma forma já havia se manifestado o ministro Joaquim Barbosa, pelo poder discricionário do presidente da República.
MB, FK, VP, EC/LF
CONCURSO DO BANCO CENTRAL
O Edital do concurso do Banco Central foi liberado hoje – 18/11/2009, para acessar o edital pela página do Banco Central utilize um dos links abaixo:
Edital para o cargo de Analista
Edital para o cargo de Técnico
Resumo do edital:
INSTITUIÇÃO REALIZADORA: Cesgranrio
REGIME JURÍDICO: Lei 8.112/1990
JORNADA DE TRABALHO: 40 horas
REQUISITOS:
Nível superior – Diploma de conclusão de nível superior em qualquer área;
Nível médio – Diploma de conclusão do 2º grau;
REMUNERAÇÃO:
Nível superior: Subsídio de R$ 12.413,65.
Nível médio: Subsídio de R$ 4.896,25.
VAGAS:
Nível superior: 350 vagas;
Nível médio: 150 vagas;
INSCRIÇÕES:
Nível superior: R$ 110,00;
Nível médio: R$ 50,00;
Incrições: 26/11/2009 a 16/12/2009
Prova(s): 31/01/2010
MATÉRIAS:
Nível superior: Português, Direito Constitucional, Direito Administrativo, Sistema Financeiro Nacional, Economia, Raciocínio lógico-quantitativo, Língua Inglesa e Conhecimentos específicos de acordo com a área;
Nível médio: Português, Direito (Constitucional, Administrativo), Atualidades, Raciocínio lógico-quantitativo e Conhecimentos específicos de acordo com a área;
Boa sorte nos estudos.
quarta-feira, 18 de novembro de 2009
EMENDA CONSTITUCIONAL 61
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 61, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2009
Altera o art. 103-B da Constituição Federal, para modificar a composição do Conselho Nacional de Justiça.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O art. 103-B da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo:
I - o Presidente do Supremo Tribunal Federal;
..........................................................................................................
§ 1º O Conselho será presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal e, nas suas ausências e impedimentos, pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal.
§ 2º Os demais membros do Conselho serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.
..............................................................................................." (NR)
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 11 de novembro de 2009.
EMENDA CONSTITUCIONAL 60
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 60, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2009
Altera o art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para dispor sobre o quadro de servidores civis e militares do ex-Território Federal de Rondônia.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar com a seguinte redação, vedado o pagamento, a qualquer título, em virtude de tal alteração, de ressarcimentos ou indenizações, de qualquer espécie, referentes a períodos anteriores à data de publicação desta Emenda Constitucional:
"Art. 89. Os integrantes da carreira policial militar e os servidores municipais do ex-Território Federal de Rondônia que, comprovadamente, se encontravam no exercício regular de suas funções prestando serviço àquele ex-Território na data em que foi transformado em Estado, bem como os servidores e os policiais militares alcançados pelo disposto no art. 36 da Lei Complementar nº 41, de 22 de dezembro de 1981, e aqueles admitidos regularmente nos quadros do Estado de Rondônia até a data de posse do primeiro Governador eleito, em 15 de março de 1987, constituirão, mediante opção, quadro em extinção da administração federal, assegurados os direitos e as vantagens a eles inerentes, vedado o pagamento, a qualquer título, de diferenças remuneratórias.
§ 1º Os membros da Polícia Militar continuarão prestando serviços ao Estado de Rondônia, na condição de cedidos, submetidos às corporações da Polícia Militar, observadas as atribuições de função compatíveis com o grau hierárquico.
§ 2º Os servidores a que se refere o caput continuarão prestando serviços ao Estado de Rondônia na condição de cedidos, até seu aproveitamento em órgão ou entidade da administração federal direta, autárquica ou fundacional."(NR)
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, não produzindo efeitos retroativos.
Brasília, em 11 de novembro de 2009.
EMENDA CONSTITUCIONAL 59
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 59, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2009
Acrescenta § 3º ao art. 76 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para reduzir, anualmente, a partir do exercício de 2009, o percentual da Desvinculação das Receitas da União incidente sobre os recursos destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino de que trata o art. 212 da Constituição Federal, dá nova redação aos incisos I e VII do art. 208, de forma a prever a obrigatoriedade do ensino de quatro a dezessete anos e ampliar a abrangência dos programas suplementares para todas as etapas da educação básica, e dá nova redação ao § 4º do art. 211 e ao § 3º do art. 212 e ao caput do art. 214, com a inserção neste dispositivo de inciso VI.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º Os incisos I e VII do art. 208 da Constituição Federal, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 208. .................................................................................
I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria; (NR)
..........................................................................................................
VII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didáticoescolar, transporte, alimentação e assistência à saúde." (NR)
Art. 2º O § 4º do art. 211 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 211. ...................................................................................................................................................................................
§ 4º Na organização de seus sistemas de ensino, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios definirão formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório."(NR)
Art. 3º O § 3º do art. 212 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 212. .................................................................................................................................................................................
§ 3º A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório, no que se refere a universalização, garantia de padrão de qualidade e equidade, nos termos do plano nacional de educação."(NR)
Art. 4º O caput do art. 214 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido do inciso VI:
"Art. 214. A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração decenal, com o objetivo de articular o sistema nacional de educação em regime de colaboração e definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação para assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades por meio de ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas que conduzam a:
.........................................................................................................
VI - estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do produto interno bruto."(NR)
Art. 5º O art. 76 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:
"Art. 76. ....................................................................................................................................................................................
§ 3º Para efeito do cálculo dos recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino de que trata o art. 212 da Constituição, o percentual referido no caput deste artigo será de 12,5 % (doze inteiros e cinco décimos por cento) no exercício de 2009, 5% (cinco por cento) no exercício de 2010, e nulo no exercício de 2011."(NR)
Art. 6º O disposto no inciso I do art. 208 da Constituição Federal deverá ser implementado progressivamente, até 2016, nos termos do Plano Nacional de Educação, com apoio técnico e financeiro da União.
Art. 7º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, em 11 de novembro de 2009.
terça-feira, 17 de novembro de 2009
Matérias Vedadas à Medida Provisória e à Lei Delegada
MEDIDA PROVISÓRIA – 62 §1º | LEI DELEGADA – 68 §1º |
Nacionalidade | Nacionalidade |
Cidadania | Cidadania |
Direitos políticos | Direitos políticos |
Partidos políticos | |
Direito eleitoral | Direitos eleitorais |
Direito penal | |
Processual penal | |
Processual civil | |
Direitos individuais | |
Organização do poder judiciário | Organização do poder judiciário |
Organização do ministério público | Organização do ministério público |
Carreira e a garantia dos membros do ministério público e do poder judiciário | Carreira e a garantia dos membros do ministério público e do poder judiciário |
Detenção ou sequestro de bens, de poupança popular ou de qualquer outro ativo financeiro | |
Planos plurianuais – PPA | Planos plurianuais – PPA |
Diretrizes orçamentárias – LDO | Diretrizes orçamentárias – LDO |
Orçamento – LOA | Orçamentos – LOA |
Créditos adicionais e suplementares, porém, admite-se que MP seja utilizada para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública – abertura de créditos extraordinários – 167 §3º. | |
Matéria de Lei Complementar | Matéria de Lei Complementar |
Matéria já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República. | |
Regulamentação de artigo da Constituição cuja redação tenha sido alterada por meio de emenda promulgada entre 1º de janeiro de 1995 até a promulgação desta emenda, inclusive. Art. 246 (EC 32 de 11/09/2001) | |
Gás canalizado (no âmbito estadual 25 §2º) | |
OUTRAS QUESTÕES IMPORTANTES SOBRE MEDIDAS PROVISÓRIAS | |
Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos Arts. 153, I (II – Imposto de importação de produtos estrangeiros;), II (IE – Imposto de exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;), IV (IPI – Imposto de produtos industrializados;), V (IOF – Imposto por operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;), e 154, II (impostos extraordinários na iminência ou no caso de guerra externa), só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada. | |
Art. 57§ 8º Havendo medidas provisórias em vigor na data de convocação extraordinária do Congresso Nacional, serão elas automaticamente incluídas na pauta da convocação. | |
Projetos de Lei em regime de urgência constitucional – Art. 64 §1º ao 4º não têm preferência em relação às Medidas Provisórias. |
segunda-feira, 16 de novembro de 2009
Anotações das aulas
a) Informática: informação + automática = informática, é uma ciência que visa obter informações de maneira automática.
b) Computador: é uma maquina capaz de receber dados, processá-los e ao final transformá-los em informações. Dados iniciais (são recebidos pelos periféricos de entrada) – processamento (o processamento é feito pelo CPU/UCP) – informações finais (são dadas pelos periféricos de saída).
d) Software: são as instruções, programas, toda a parte lógica do computador. Consiste nos comandos que definem como o computador deve se comportar.
e) PeopleWare / HumanWare: pessoas que trabalham com a informática.
f) FirmWare: é um software que é instalado de forma permanente em um Hardware. Ex: BIOS.
A linguagem utilizada pelos computadores e a linguagem digital, ou seja, números.
a) Binária: bi = vem de 2 (2 dígitos);
b) Bit: Digito Binário, é a menor unidade de informação em um computador. O digito binário representa dois estados:
a. Ausente / Desligado = 0
b. Presente / Ligado = 1
Tabela ASCII: é a tabela que contem a representação de 8 bits que formam 256 caracteres diferentes.
Código UNICODE: é um código universal, utiliza 16 bits para cada caractere, formando assim 65.536 combinações (caracteres).
c) Byte: é um número fixo que sempre representa 8 bits.
8 bits em seqüência forma um byte.
a. 1B = 1 Caractere = 8b
i. B maiúsculo representa Byte
ii. b minúsculo representa bit
b. Conversão de Bytes
i. 2 elevado a 10 = 1024
ii. 1B = 8 Bits
iii. 1024B = 1 KiloBytes (mil)
iv. 1024KB = 1 MegaByte (milhões)
v. 1024 MB = 1 GigaBytes (bilhões)
vi. 1024 GB = 1 TeraByte (trilhões)
Para baixar esse material completo, acesse o grupo do Prof. André Alencar
http://br.groups.yahoo.com/group/prof_andre_alencar/
domingo, 15 de novembro de 2009
Câmara aprova 132 novos cargos para Superior Tribunal Militar
Em 13/11/2009 13h40 (Agência Câmara)
Projeto foi aprovado pela CCJ e deve seguir para o Senado.
A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) aprovou ontem o Projeto de Lei 3454/08, do Superior Tribunal Militar (STM), que cria 132 cargos efetivos (119 analistas e 13 técnicos), 11 cargos em comissão e 28 funções comissionadas nos quadros da Justiça Militar da União. A criação desses cargos e funções, segundo o STM, terá um impacto orçamentário anual de R$ 15,7 milhões.
Segundo informações do STM, as últimas modificações na estrutura administrativa da Justiça Militar foram feitas há mais de duas décadas. Nesse período, o tribunal sempre contou com militares cedidos pelas Forças Armadas, mas essas cessões têm-se reduzido.
O projeto foi aprovado em caráter conclusivo e segue agora para o Senado. A proposta foi aprovada anteriormente pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Finanças e Tributação.
Na CCJ, a proposta recebeu parecer favorável do relator, deputado José Genoíno (PT-SP). A comissão analisou o texto apenas quanto a sua constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa.