terça-feira, 17 de novembro de 2009

Matérias Vedadas à Medida Provisória e à Lei Delegada

QUADRO DE VEDAÇÃO DE MATÉRIAS

MEDIDA PROVISÓRIA – 62 §1º
LEI DELEGADA – 68 §1º
Nacionalidade
Nacionalidade
Cidadania
Cidadania
Direitos políticos
Direitos políticos
Partidos políticos

Direito eleitoral
Direitos eleitorais
Direito penal

Processual penal

Processual civil


Direitos individuais
Organização do poder judiciário
Organização do poder judiciário
Organização do ministério público
Organização do ministério público
Carreira e a garantia dos membros do ministério público e do poder judiciário
Carreira e a garantia dos membros do ministério público e do poder judiciário
Detenção ou sequestro de bens, de poupança popular ou de qualquer outro ativo financeiro

Planos plurianuais – PPA
Planos plurianuais – PPA
Diretrizes orçamentárias – LDO
Diretrizes orçamentárias – LDO
Orçamento – LOA
Orçamentos – LOA
Créditos adicionais e suplementares, porém, admite-se que MP seja utilizada para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública – abertura de créditos extraordinários – 167 §3º.

Matéria de Lei Complementar
Matéria de Lei Complementar
Matéria já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.

Regulamentação de artigo da Constituição cuja redação tenha sido alterada por meio de emenda promulgada entre 1º de janeiro de 1995 até a promulgação desta emenda, inclusive. Art. 246 (EC 32 de 11/09/2001)

Gás canalizado (no âmbito estadual 25 §2º)

OUTRAS QUESTÕES IMPORTANTES SOBRE MEDIDAS PROVISÓRIAS
Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos Arts. 153, I (II – Imposto de importação de produtos estrangeiros;), II (IE – Imposto de exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;), IV (IPI – Imposto de produtos industrializados;), V (IOF – Imposto por operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;), e 154, II (impostos extraordinários na iminência ou no caso de guerra externa),
só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.

Art. 57§ 8º Havendo medidas provisórias em vigor na data de convocação extraordinária do Congresso Nacional, serão elas automaticamente incluídas na pauta da convocação.
Projetos de Lei em regime de urgência constitucional – Art. 64 §1º ao 4º não têm preferência em relação às Medidas Provisórias.

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