sábado, 21 de novembro de 2009

SÚMULAS VINCULANTES DO STF

Recentemente o STF aprovou mais cinco novas súmulas com efeito vinculante, seguem os textos integrais de todas as súmulas e alguns comentários ou observações (sombreados).


 

Súmula vinculante nº 1

Ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsidera a validez e a eficácia de acordo constante de termo de adesão instituído pela Lei Complementar nº 110/2001.


 

Súmula vinculante nº 2

É inconstitucional a lei ou ato normativo estadual ou distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias.

Segundo a Constituição Federal, art. 22 XX, somente a União pode legislar sobre "sistemas de consórcios e sorteios;".


 

Súmula vinculante nº 3

Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

Os julgamentos de contas perante o TCU estão previstos no art. 71, II da CF e a apreciação da legalidade de atos de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão está prevista no art. 71, III da CF.


 

Súmula vinculante nº 4

Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.

O art. 7º IV da CF é vedada a vinculação do salário mínimo para qualquer fim;


 

Súmula vinculante nº 5

A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.


 

Súmula vinculante nº 6

Não viola a Constituição o estabelecimento de remuneração inferior ao salário mínimo para as praças prestadoras de serviço militar inicial.


 

Súmula vinculante nº 7

A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de Lei Complementar.

O atual art. 192 da CF não mais fixa a taxa de juros reais;


 

Súmula vinculante nº 8

São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário.


 

Súmula vinculante nº 9

O disposto no artigo 127 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) foi recebido pela ordem constitucional vigente, e não se lhe aplica o limite temporal previsto no caput do artigo 58.


 

Súmula vinculante nº 10

Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

O art. 97 da CF exige que a decisão de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público deve ser proferida pela maioria absoluta do tribunal ou do respectivo órgão especial (se houver – nos termos do art. 93, XI), portanto não pode haver declaração de inconstitucionalidade por órgão fracionário do tribunal.


 

Súmula vinculante nº 11

Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do estado.

Segundo o STF a utilização de algema sem necessidade viola a dignidade da pessoa humana.


 

Súmula vinculante nº 12

A cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas viola o disposto no art. 206, IV, da Constituição Federal.

O art. 206 IV, da CF estabelece que é princípio do ensino a gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais.


 

Súmula vinculante nº 13

A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.

Segundo o STF a nomeação de tais parentes é violadora do princípio da impessoalidade e moralidade do art. 37 da CF.


 

Súmula vinculante nº 14

É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.


 

Súmula vinculante nº 15

O cálculo de gratificações e outras vantagens do servidor público não incide sobre o abono utilizado para se atingir o salário mínimo.


 

Súmula vinculante nº 16

Os artigos 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público.


 

Súmula vinculante nº 17

Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.


 

Súmula vinculante nº 18

A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da constituição federal.


 

Súmula vinculante nº 19

A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal.


 

Súmula vinculante nº 20

A gratificação de desempenho de atividade técnico-administrativa – GDATA, instituída pela Lei nº 10.404/2002, deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de Fevereiro a Maio de 2002 e, nos termos do artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o artigo 1º da Medida Provisória nº 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos.


 

Súmula vinculante nº 21

É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.

Segundo o STF a exigência de depósito prévio viola a ampla defesa nos termos do art. 5º LV.

3 comentários:

  1. André se a Súmula 8 declara inconst. quais são os efeitos para os citados artigos??? Decadência e prescrição???

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  2. Andre,
    A respeito da prisão do depositário infiel? Poderia nos apresentar alguma coisa?

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  3. Já há um tópico com as novas súmulas vinculantes do STF, veja em: http://andrealencar.grancursos.com.br/2010/01/mais-sumulas-vinculantes.html

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