O tema das mutações constitucionais é de suma importância para todos que vivem o direito, principalmente o aplicador do direito constitucional. Com o intento de introduzir e não de esgotar o tema, seguem algumas situações em que houve mutações constitucionais.
Correção Monetária em face da Inflação
Gilmar Mendes e outros (2007, p.220) nos dão conta que:
O fenômeno da inflação pode levar a uma visão diferente do princípio constitucional da legalidade, fornecendo exemplo de mutação constitucional. Veja-se que, num primeiro momento, quando a corrosão da moeda não era extrema, a jurisprudência afirmava que a “correção monetária somente pode ocorrer em face de autorização legal” (STF, RE 74.655, DJ de 1º.06.1973). Mais adiante, quando o problema monetário se agravou, passou-se a entender que o princípio da legalidade conviveria com a correção monetária sem lei expressa nos casos de dívida de valor (STF, RE 104.930, DJ de 10.05.1985). Atingidos os patamares do descontrole inflacionário a correção monetária vem a ser aplicada em qualquer dívida, independentemente de previsão legal (STJ, Resp 2.122, RSTJ, 11/384, em que se lê: “construção pretoriana e doutrinária, antecipando-se ao legislador, adotando a correção como imperativo econômico, jurídico e ético, indispensável à justa composição dos danos e ao fiel adimplemento das obrigações, dispensou a prévia autorização legal para a sua aplicação”).
Depósito Prévio como Requisito Recursal
A Constituição assegura o direito de petição em seu art. 5º, IV. Sobre o direito de pedir junto aos órgãos públicos foi instaurado o debate acerca da possibilidade de cobrança, pelos órgãos públicos, quando o peticionário recorresse da primeira decisão que negara o pedido.
Inicialmente, o STF permitiu a cobrança de taxas para fins de recurso, posto que, nessa visão inicial, o STF entendeu que a Constituição assegurava a gratuidade apenas para o direito de petição e não para a interposição de recurso.
Ocorre que, no ano de 2007, o STF resolveu enfrentar o tema sob outro ângulo e nos deparamos com um caso de mutação constitucional. A Corte, nos julgamentos do RE 388.359 e da ADI 1.976, passou a entender que é inconstitucional tanto a exigência de depósito prévio quanto o arrolamento de bens e direitos como condição de admissibilidade de recurso administrativo.
Veja o julgado:
Veja a Súmula Vinculante n. 21:
Inicialmente, o STF permitiu a cobrança de taxas para fins de recurso, posto que, nessa visão inicial, o STF entendeu que a Constituição assegurava a gratuidade apenas para o direito de petição e não para a interposição de recurso.
Ocorre que, no ano de 2007, o STF resolveu enfrentar o tema sob outro ângulo e nos deparamos com um caso de mutação constitucional. A Corte, nos julgamentos do RE 388.359 e da ADI 1.976, passou a entender que é inconstitucional tanto a exigência de depósito prévio quanto o arrolamento de bens e direitos como condição de admissibilidade de recurso administrativo.
Veja o julgado:
A exigência de depósito ou arrolamento prévio de bens e direitos como condição de admissibilidade de recurso administrativo constitui obstáculo sério (e intransponível, para consideráveis parcelas da população) ao exercício do direito de petição (CF, art. 5º, XXXIV), além de caracterizar ofensa ao princípio do contraditório (CF, art. 5º, LV). A exigência de depósito ou arrolamento prévio de bens e direitos pode converter-se, na prática, em determinadas situações, em supressão do direito de recorrer, constituindo-se, assim, em nítida violação ao princípio da proporcionalidade. Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do art. 32 da MP 1699-41 — posteriormente convertida na lei 10.522/2002 —, que deu nova redação ao art. 33, §2º, do Decreto 70.235/1972.
Veja a Súmula Vinculante n. 21:
É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.
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