quarta-feira, 28 de abril de 2010

Requisitos para Edição de Medida Provisória

A utilização de Medidas Provisórias depende da comprovação de relevância e urgência, já que é uma medida normativa editada pelo chefe do executivo, ou seja, é uma interferência excepcional na atividade típica do Legislativo. Assim dispõe o art. 62 da atual Constituição. No entanto, os Presidentes da República abusaram na utilização de Medidas Provisórias desde 1988.
Tentando limitar a utilização massiva e as reedições ad infinitum que foram vistas nos primeiros 15 anos de vigência da Carta Constitucional, o Congresso aprovou a EC 32/2001, que alterou o rito e definiu matérias insuscetíveis de normatização por Medida Provisória. Não pareceu bastante.
Os Presidentes da República continuaram abusando no número de MPs, mesmo depois da EC 32/2001 e continuaram fazendo descaso dos requisitos de relevância e urgência. O Congresso, a quem caberia inicialmente o controle sobre as MPs, não efetuou devidamente o seu papel até 2008.
O Judiciário, inicialmente, inviabilizava o controle judicial dos requisitos porque, segundo decisões do STF, caberia ao Congresso a verificação do acerto ou desacerto nas questões políticas, nas quais estão o controle da urgência e relevância. No entanto, verificando a prática abusiva, o STF passou a se posicionar em situação intermediária, aceitando o controle judicial no caso de situações de flagrante descaso dos requisitos de urgência e relevância. Veja o julgado:

A crescente apropriação institucional do poder de legislar, por parte dos sucessivos Presidentes da República, tem despertado graves preocupações de ordem jurídica, em razão do fato de a utilização excessiva das medidas provisórias causar profundas distorções que se projetam no plano das relações políticas entre os Poderes Executivo e Legislativo. Nada pode justificar a utilização abusiva de Medidas Provisórias, sob pena de o Executivo, quando ausentes razões constitucionais de urgência, necessidade e relevância material, investir-se, ilegitimamente, na mais relevante função institucional que pertence ao Congresso Nacional, vindo a converter-se, no âmbito da comunidade estatal, em instância hegemônica de poder, afetando, desse modo, com grave prejuízo para o regime das liberdades públicas e sérios reflexos sobre o sistema de checks and balances, a relação de equilíbrio que necessariamente deve existir entre os Poderes da República. Cabe, ao Poder Judiciário, no desempenho das funções que lhe são inerentes, impedir que o exercício compulsivo da competência extraordinária de editar medida provisória culmine por introduzir, no processo institucional brasileiro, em matéria legislativa, verdadeiro cesarismo governamental, provocando, assim, graves distorções no modelo político e gerando sérias disfunções comprometedoras da integridade do princípio constitucional da separação de poderes.
Mas, nesse caso, a atuação principal em relação à mutação constitucional depende mesmo do Congresso. Por algumas vezes, o Congresso já rejeitou Medidas Provisórias, alegando a falta de relevância ou urgência.

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