terça-feira, 27 de abril de 2010

Proibição de Nepotismo

A Constituição sempre determinou que a administração pública de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do DF e dos Municípios obedeça, especialmente, aos princípios da impessoalidade e da moralidade – art. 37.
Porém, até 2005, não havia solução legislativa ou judicial para a contratação de parentes no serviço público. A prática do nepotismo era flagrante em todos os Poderes.
Em 2005, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n. 07/05 e proibiu o nepotismo em relação ao Poder Judiciário. O STF foi instado a manifestar-se sobre a constitucionalidade da proibição de contração de parentes por meio de uma Resolução do CNJ. No julgamento da ADC 12, o STF entendeu constitucional a fixação da norma restritiva, veja o julgado:
O Tribunal julgou procedente – pedido formulado em ação declaratória de constitucionalidade proposta pela Associação dos Magistrados do Brasil – AMB – para declarar a constitucionalidade da Resolução n. 7/2005, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ – que veda o exercício de cargos, empregos e funções por parentes, cônjuges e companheiros de magistrados e de servidores investidos em cargos de direção e assessoramento, no âmbito do Poder Judiciário –, e emprestar interpretação conforme a Constituição a fim de deduzir a função de chefia do substantivo ‘direção’, constante dos incisos II, III, IV e V do art. 2º da aludida norma (...). No mérito, entendeu-se que a Resolução n. 7/2005 está em sintonia com os princípios constantes do art. 37, em especial os da impessoalidade, da eficiência, da igualdade e da moralidade, que são dotados de eficácia imediata, não havendo que se falar em ofensa à liberdade de nomeação e exoneração dos cargos em comissão e funções de confiança, visto que as restrições por ela impostas são as mesmas previstas na CF, as quais, extraídas dos citados princípios, vedam a prática do nepotismo. Afirmou-se, também, não estar a resolução examinada a violar nem o princípio da separação dos Poderes, nem o princípio federativo, porquanto o CNJ não usurpou o campo de atuação do Poder Legislativo, limitando-se a exercer as competências que lhe foram constitucionalmente reservadas. (...).
Em 2008, o STF novamente foi chamado a se manifestar acerca do tema. A mutação constitucional nesse caso foi no sentido de estender a proibição do nepotismo para toda a administração pública, já que os fundamentos que foram utilizados para a declaração de constitucionalidade da Resolução n. 07 do CNJ seriam os mesmos para toda a Administração e não só para o Judiciário. O STF elaborou a súmula n. 13 com efeitos vinculantes, que dispõe:
A nomeação de cônjuge, companheiro, ou parente, em linha reta, colateral ou por afinidade, até o 3º grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.

Um comentário:

  1. Professor, seria possível, aqui ou no yahoo, a divulgação de material referente ao concurso do DPU?

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