quinta-feira, 22 de abril de 2010

Verticalização de Coligações Eleitorais

Outro caso intrincado de mutação constitucional que, inclusive, levou à produção da EC 52/2006 foi o das coligações partidárias. Segundo a redação do antigo art. 17, §1º, os partidos políticos estavam livres – porque não havia nenhuma prescrição constitucional sobre o tema – para definirem suas regras de coligação em campanhas eleitorais.
Porém, o TSE, utilizando seu poder de regulamentação de leis em matéria eleitoral, criou a Resolução n. 20.993 no ano de 2002. O art. 4º dessa resolução tornava obrigatória a verticalização das coligações, ou seja, os partidos que lançassem candidatos isoladamente ou em coligações para as eleições presidenciais não poderiam se coligar (no âmbito estadual, distrital ou municipal) com partido que também tenha lançado candidatura presidencial ou participe de coligação concorrente.
O STF chegou a receber duas ADIs em relação à resolução do TSE. Porém, como tem, por regra, a não verificação de inconstitucionalidade de atos normativos secundários, isto é, atos normativos meramente regulamentares, entendeu por bem julgar as ações improcedentes sem julgamento do mérito e, portanto, a regra da verticalização acabou regendo as eleições de 2002.
Em 2006, o Congresso Nacional aprovou a EC 52/2006. Fixou nova redação para o art. 17, §1º com o intuito de dar liberdade para os partidos políticos definirem suas coligações sem obrigatoriedade de vinculação entre candidaturas federais e estaduais.
O maior problema veio com essa EC 52/2006 porque essa emenda alterou regras para a legislação eleitoral em período menor que um ano. No julgamento da ADI 3.685, o STF julgou a EC 52/2006 constitucional, porém, interpretada conforme a Constituição para excluir de sua aplicação as eleições de 2006. O que fez com que a mutação constitucional da verticalização ainda se aplicasse às eleições de 2006.
Para as eleições de 2010 não haverá mais o instituto da verticalização. Os partidos políticos estarão livres para criarem suas coligações.

2 comentários:

  1. Parabéns pelo blog e pelo trabalho, professor! Conseguir domar Direito Constitucional e Informática ao mesmo tempo não deve ser fácil ;)

    ResponderExcluir
  2. Obrigado, espero que seja útil para a sua aprovação e de outros colegas. Abraço!

    ResponderExcluir