A Constituição, em sua redação original, traçou um esquema básico, definindo o número de vereadores que os Municípios podem ter. O art. 29, IV, em sua redação original, colocou algumas balizas, estabeleceu mínimos e máximos em relação ao número de habitante, mas não definiu de forma específica o número de vereadores. Até 2004, a interpretação foi no sentido de que os Municípios estavam livres para fixar, dentro dos limites mínimos e máximos fixados pela Constituição Federal, qual o número de vereadores que teriam em seu âmbito.
Em 2004, tivemos uma importante mutação constitucional, veja a decisão do STF:
O art. 29, inciso IV da Constituição Federal, exige que o número de Vereadores seja proporcional à população dos Municípios, observados os limites mínimos e máximos fixados pelas alíneas a, b e c. Deixar a critério do legislador municipal o estabelecimento da composição das Câmaras Municipais, com observância apenas dos limites máximos e mínimos do preceito (CF, art. 29) é tornar sem sentido a previsão constitucional expressa da proporcionalidade. Situação real e contemporânea em que Municípios menos populosos têm mais Vereadores do que outros com um número de habitantes várias vezes maior. Casos em que a falta de um parâmetro matemático rígido que delimite a ação dos legislativos Municipais implica evidente afronta ao postulado da isonomia.
Nesse julgado, o STF fixou parâmetros precisos dentro de cada um dos limites básicos que a Constituição definira. O RE foi utilizado pelo TSE para a criação da Resolução 21.702/2004, que copiou os números precisos do julgado do Supremo para fins de delimitar o número de vereadores de todos os Municípios do país de forma obrigatória.
As tabelas criadas pelo STF são as seguintes (são baseadas na divisão do número máximo de habitantes pelo número máximo de vereadores estipulados na Constituição, desta divisão surge o valor que irá servir de incremento em cada uma das balizas constitucionais):
N. de habitantes do Município N. de vereadores
até 47.619 9 (nove)
de 47.620 até 95.238 10 (dez)
de 95.239 até 142.857 11 (onze)
de 142.858 até 190.476 12 (doze)
de 190.477 até 238.095 13 (treze)
de 238.096 até 285.714 14 (quatorze)
de 285.715 até 333.333 15 (quinze)
de 333.334 até 380.952 16 (dezesseis)
de 380.953 até 428.571 17 (dezessete)
de 428.572 até 476.190 18 (dezoito)
de 476.191 até 523.809 19 (dezenove)
de 523.810 até 571.428 20 (vinte)
de 571.429 até 1.000.000 21 (vinte e um)
........... ...........
No entanto, em setembro de 2009 o Congresso nacional aprovou a ec 58/2009 que alterou a interpretação fixada pelo STF e pelo TSE determinando novos parâmetros para o estabelecimento do nº de vereadores. Com a redação do art. 29, IV o número de vereadores de cada Município agora está expressamente determinado pela redação dada pela EC 58/2009, veja:
Art. 29, IV - para a composição das Câmaras Municipais, será observado o limite máximo de:a) 9 (nove) Vereadores, nos Municípios de até 15.000 (quinze mil) habitantes;b) 11 (onze) Vereadores, nos Municípios de mais de 15.000 (quinze mil) habitantes e de até 30.000 (trinta mil) habitantes;c) 13 (treze) Vereadores, nos Municípios com mais de 30.000 (trinta mil) habitantes e de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes;d) 15 (quinze) Vereadores, nos Municípios de mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes e de até 80.000 (oitenta mil) habitantes;e) 17 (dezessete) Vereadores, nos Municípios de mais de 80.000 (oitenta mil) habitantes e de até 120.000 (cento e vinte mil) habitantes;f) 19 (dezenove) Vereadores, nos Municípios de mais de 120.000 (cento e vinte mil) habitantes e de até 160.000 (cento sessenta mil) habitantes;g) 21 (vinte e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 160.000 (cento e sessenta mil) habitantes e de até 300.000 (trezentos mil) habitantes;h) 23 (vinte e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 300.000 (trezentos mil) habitantes e de até 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes;i) 25 (vinte e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes e de até 600.000 (seiscentos mil) habitantes;j) 27 (vinte e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de 600.000 (seiscentos mil) habitantes e de até 750.000 (setecentos cinquenta mil) habitantes;k) 29 (vinte e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 750.000 (setecentos e cinquenta mil) habitantes e de até 900.000 (novecentos mil) habitantes;l) 31 (trinta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 900.000 (novecentos mil) habitantes e de até 1.050.000 (um milhão e cinquenta mil) habitantes;m) 33 (trinta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.050.000 (um milhão e cinquenta mil) habitantes e de até 1.200.000 (um milhão e duzentos mil) habitantes;n) 35 (trinta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.200.000 (um milhão e duzentos mil) habitantes e de até 1.350.000 (um milhão e trezentos e cinquenta mil) habitantes;o) 37 (trinta e sete) Vereadores, nos Municípios de 1.350.000 (um milhão e trezentos e cinquenta mil) habitantes e de até 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes;p) 39 (trinta e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes e de até 1.800.000 (um milhão e oitocentos mil) habitantes;q) 41 (quarenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.800.000 (um milhão e oitocentos mil) habitantes e de até 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil) habitantes;r) 43 (quarenta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil) habitantes e de até 3.000.000 (três milhões) de habitantes;s) 45 (quarenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 3.000.000 (três milhões) de habitantes e de até 4.000.000 (quatro milhões) de habitantes;t) 47 (quarenta e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de 4.000.000 (quatro milhões) de habitantes e de até 5.000.000 (cinco milhões) de habitantes;u) 49 (quarenta e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 5.000.000 (cinco milhões) de habitantes e de até 6.000.000 (seis milhões) de habitantes;v) 51 (cinquenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 6.000.000 (seis milhões) de habitantes e de até 7.000.000 (sete milhões) de habitantes;w) 53 (cinquenta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 7.000.000 (sete milhões) de habitantes e de até 8.000.000 (oito milhões) de habitantes; ex) 55 (cinquenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 8.000.000 (oito milhões) de habitantes;
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