As normas de eficácia contida possuem aplicabilidade imediata, direta e restringível – não dependem de lei posterior como as de eficácia plena e podem fazer menção à outra norma como as de eficácia limitada (veja à frente), no entanto, diferente das limitadas, as de eficácia contida não dependem da outra norma, apenas admitem que seja feita sua restrição.
Neste caso o legislador constituinte regulou e deu aplicabilidade à norma, ou seja, é possível exercer o direito (aplicar a norma). São normas que bastam por si mesmas, porém, este direito pode ser restringido, contido, pelo Poder Público, nos termos que a lei estabelecer ou nos termos de conceitos gerais nelas enunciados (conceitos do tipo: ordem pública, segurança nacional, necessidade pública).
A aplicabilidade não é integral porque aceita a contenção futura por outra norma, seja constitucional ou seja infraconstitucional.
Exemplos:
• Art. 5º VIII – ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei; (a contenção pode vir por lei e pelo Art. 15, IV),
• Art. 5.º, XII – É inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.
• Art. 5.º, XIII - É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.
• Art. 5.º, XXII – é garantido o direito de propriedade; (Contida pelos incisos XXIII e XXIV do mesmo artigo)
• Art. 5.º, LVIII – o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;
• Art. 5.º, LX – a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;
• Art. 5.º, LXI – ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;
• Art. 14. § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei: (...) (Tal normal é contida pela Lei eleitoral e pelos §4º a 7º do mesmo Art. 14).
• Art. 170, parágrafo único: É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.
sexta-feira, 30 de julho de 2010
Eficácia contida, redutível, prospectiva ou plena restringível
quinta-feira, 29 de julho de 2010
CLASSIFICAÇÃO DE JOSÉ AFONSO DA SILVA
A classificação de José Afonso da Silva é usada em parte por Maria Helena Diniz, portanto, no que se assemelham será listado abaixo, outros autores mencionados também utilizam a classificação de José Afonso, porém, citam outras nomenclaturas que a título de precaução serão citadas.
Eficácia Plena
Segundo o autor já mencionado, seriam as normas que possuem aplicabilidade imediata, direta e integral, também não dependem de lei posterior.
Produzem ou são aptas a produzir efeitos desde a entrada em vigor da Constituição (são normas autoaplicáveis, ou seja, bastam por si mesmas). A aplicabilidade direta diz respeito a não necessidade de regulamentação ou complementação. A eficácia imediata diz respeito à entrada em vigor com a própria Constituição. A eficácia integral representa a impossibilidade de contenção pela legislação ordinária.
Não necessitam de regulamentação e não pode ser contida pelo legislador ordinário. No entanto, não impendem que sobre elas venha a recair norma regulamentadora, o que não se admite é a regulação restritiva ou limitadora de seus efeitos. Os efeitos devem ser plenos e por isso sua aplicabilidade é integral.
Exemplos:
• Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...)
• Art. 1º Parágrafo único: Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
• Art. 5º IX – é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
• Art. 5º XX – ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;
• Art. 14 § 2º A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.
• Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
• Art. 17 § 4º É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar.
• Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público; II – recusar fé aos documentos públicos; III – criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.
• Art. 27. O número de Deputados à Assembleia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.
• Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
• Art. 30. Compete aos Municípios: I – legislar sobre assuntos de interesse local; II – suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; (...)
• Art. 37 III – o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;
• Art. 44. O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. Parágrafo único. Cada legislatura terá a duração de quatro anos.
• Art. 45. A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal.
• Art. 46 § 1º Cada Estado e o Distrito Federal elegerão três Senadores, com mandato de oito anos.
• Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:
• Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados: I – autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado; II – proceder à tomada de contas do Presidente da República, quando não apresentadas ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa; (...)
• Art. 60 § 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
• Art. 69. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta.
• Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: I – apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento; (...)
• Art. 76. O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República, auxiliado pelos Ministros de Estado.
• Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: I – nomear e exonerar os Ministros de Estado; II – exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da administração federal; (...)
• Art. 101. O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada.
• Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I – processar e julgar, originariamente: (...)
• Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: I – importação de produtos estrangeiros; (...)
• Art. 226§1º: O casamento é civil e gratuita a celebração.
Apesar de serem muitos exemplos, é aconselhável que o concursando repasse, ainda que aos poucos os exemplos, posto que são, normalmente, cobrados em concursos.
Eficácia Plena
Segundo o autor já mencionado, seriam as normas que possuem aplicabilidade imediata, direta e integral, também não dependem de lei posterior.
Produzem ou são aptas a produzir efeitos desde a entrada em vigor da Constituição (são normas autoaplicáveis, ou seja, bastam por si mesmas). A aplicabilidade direta diz respeito a não necessidade de regulamentação ou complementação. A eficácia imediata diz respeito à entrada em vigor com a própria Constituição. A eficácia integral representa a impossibilidade de contenção pela legislação ordinária.
Não necessitam de regulamentação e não pode ser contida pelo legislador ordinário. No entanto, não impendem que sobre elas venha a recair norma regulamentadora, o que não se admite é a regulação restritiva ou limitadora de seus efeitos. Os efeitos devem ser plenos e por isso sua aplicabilidade é integral.
Exemplos:
• Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...)
• Art. 1º Parágrafo único: Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
• Art. 5º IX – é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
• Art. 5º XX – ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;
• Art. 14 § 2º A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.
• Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
• Art. 17 § 4º É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar.
• Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público; II – recusar fé aos documentos públicos; III – criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.
• Art. 27. O número de Deputados à Assembleia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.
• Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
• Art. 30. Compete aos Municípios: I – legislar sobre assuntos de interesse local; II – suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; (...)
• Art. 37 III – o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;
• Art. 44. O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. Parágrafo único. Cada legislatura terá a duração de quatro anos.
• Art. 45. A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal.
• Art. 46 § 1º Cada Estado e o Distrito Federal elegerão três Senadores, com mandato de oito anos.
• Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:
• Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados: I – autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado; II – proceder à tomada de contas do Presidente da República, quando não apresentadas ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa; (...)
• Art. 60 § 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
• Art. 69. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta.
• Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: I – apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento; (...)
• Art. 76. O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República, auxiliado pelos Ministros de Estado.
• Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: I – nomear e exonerar os Ministros de Estado; II – exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da administração federal; (...)
• Art. 101. O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada.
• Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I – processar e julgar, originariamente: (...)
• Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: I – importação de produtos estrangeiros; (...)
• Art. 226§1º: O casamento é civil e gratuita a celebração.
Apesar de serem muitos exemplos, é aconselhável que o concursando repasse, ainda que aos poucos os exemplos, posto que são, normalmente, cobrados em concursos.
quarta-feira, 28 de julho de 2010
CLASSIFICAÇÃO DAS NORMAS EM NORMAS AUTO-APLICÁVEIS E NÃO-AUTO-APLICÁVEIS (BASTAM POR SI MESAS E NÃO BASTAM POR SI MESMAS)
A doutrina tem mencionado que as normas constitucionais, conforme sua aplicabilidade podem ser classificadas em normas constitucionais autoaplicáveis e normas constitucionais não autoaplicáveis, seriam do segundo grupo aquelas que dependem de regulamentação ou de posterior efetivação por parte do Estado. A Constituição optou por tentar garantir aos direitos e garantias fundamentais uma autoaplicabilidade, declarando no Art. 5º §1º que os direitos e garantias fundamentais possuem aplicação imediata. Procura o texto constitucional evitar que tais normas fiquem na dependência de complementação, porém, se a complementação for necessária o remédio cabível será o Mandado de Injunção já que a mera declaração de aplicação imediata não garante a aplicabilidade direta e imediata para tais normas.
No entanto, a classificação mais utilizada em concurso tem sido a do Professor José Afonso da Silva (Aplicabilidade das normas constitucionais). Também faremos menção à classificação de Maria Helena Diniz.
CLASSIFICAÇÃO DE MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO
Segundo Manoel Gonçalves as normas podem ser normas auto-executáveis e não-auto-executáveis, em verdade as primeiras se dividem em plena ou contida e as segundas em limitadas, conforme classificação de José Afonso da Silva.
CLASSIFICAÇÃO DE MARIA HELENA DINIZ
Maria Helena Diniz escreveu a obra a Norma Constitucional e seus efeitos e, como novidade, trouxe a classificação das normas constitucionais do tipo supereficazes.
Eficácia Absoluta ou supereficazes
Segundo Maria Helena Diniz são aquelas normas constitucionais que possuem aplicabilidade imediata direta e integral, ou seja, podem ser aplicadas sem intermediação estatal e não dependem de lei posterior, porém, não podem ser abolidas por meio de emenda Constitucional, segundo ela os art. 60§4º, art. 2º e art. 34, VII “a” e “b” são normas que não podem ser abolidas nem mesmo por emenda e por isso teriam eficácia absoluta, irrestringível, supereficazes.
No entanto, a classificação mais utilizada em concurso tem sido a do Professor José Afonso da Silva (Aplicabilidade das normas constitucionais). Também faremos menção à classificação de Maria Helena Diniz.
CLASSIFICAÇÃO DE MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO
Segundo Manoel Gonçalves as normas podem ser normas auto-executáveis e não-auto-executáveis, em verdade as primeiras se dividem em plena ou contida e as segundas em limitadas, conforme classificação de José Afonso da Silva.
CLASSIFICAÇÃO DE MARIA HELENA DINIZ
Maria Helena Diniz escreveu a obra a Norma Constitucional e seus efeitos e, como novidade, trouxe a classificação das normas constitucionais do tipo supereficazes.
Eficácia Absoluta ou supereficazes
Segundo Maria Helena Diniz são aquelas normas constitucionais que possuem aplicabilidade imediata direta e integral, ou seja, podem ser aplicadas sem intermediação estatal e não dependem de lei posterior, porém, não podem ser abolidas por meio de emenda Constitucional, segundo ela os art. 60§4º, art. 2º e art. 34, VII “a” e “b” são normas que não podem ser abolidas nem mesmo por emenda e por isso teriam eficácia absoluta, irrestringível, supereficazes.
terça-feira, 27 de julho de 2010
Últimas vagas para as aulas do MPU
sexta-feira, 23 de julho de 2010
CLASSIFICAÇÃO DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS QUANTO A EFICÁCIA OU APLICABILIDADE
Toda norma constitucional tem imperatividade e aplicabilidade, ou seja, são obrigatórias e produzem efeitos desde sua edição. As normas constitucionais são cogentes (obrigatórias) e de ordem pública (como regra são inafastáveis pela disposição das partes).
IMEDIATA
A eficácia das normas diz respeito ao seu poder de produzir efeitos. A eficácia poderá ser jurídica ou social.
Diz eficácia social quando a norma possui aplicabilidade imediata, ou seja, quando a norma produz seus efeitos imediatamente. Quando uma norma regula casos concretos ou pelo menos possui meios judiciais de consegui-lo, como é o caso dos direitos e garantias fundamentais, art. 5º §1º e o remédio do Mandado de Injunção no Art. 5º LXXI que visa evitar que norma de direito fundamental tenha que aguardar a edição de lei posterior para ganhar eficácia.
Diz eficácia jurídica quando a norma produz efeitos no ordenamento jurídico, ou seja, possui efeitos jurídicos típicos das normas em geral. Os efeitos jurídicos são tipicamente negativos, posto que:
1. EFICÁCIA VERSUS APLICABILIDADE
A eficácia das normas diz respeito ao seu poder de produzir efeitos. A eficácia poderá ser jurídica ou social.
Diz eficácia social quando a norma possui aplicabilidade imediata, ou seja, quando a norma produz seus efeitos imediatamente. Quando uma norma regula casos concretos ou pelo menos possui meios judiciais de consegui-lo, como é o caso dos direitos e garantias fundamentais, art. 5º §1º e o remédio do Mandado de Injunção no Art. 5º LXXI que visa evitar que norma de direito fundamental tenha que aguardar a edição de lei posterior para ganhar eficácia.
- Revoga as leis incompatíveis;
- Proíbe o legislador de fazer leis que sejam incompatíveis;
- Serve de parâmetro para efeito de controle de constitucionalidade quanto ao ordenamento infraconstitucional;
Mas, a eficácia jurídica também pode conceder efeitos positivos, como:
- Servir como parâmetro de interpretação do texto constitucional, obrigando o juiz a decidir conforme o disposto na norma;
- Traduz-se em dever de ser implementada pelo Estado quando assim exigir a Constituição sob pena de inconstitucionalidade por omissão ou mesmo responsabilização dos governantes;
quinta-feira, 22 de julho de 2010
Direito Constitucional para o MPU
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Matrículas: http://www.grancursos.com.br/portal/OBPortal2008/home/turmas4.php?turma=Mjg0NDg=
quarta-feira, 21 de julho de 2010
O maior centímetro do mundo.
Existem centímetros maiores que os outros e, talvez, injustos, acredite. Explico. Acabei de receber o seguinte e-mail:
"Boa tarde, Dr. William Douglas! Há um ano, eu havia feito contato com o senhor. Identifiquei-me como soldado da Polícia Militar do Estado de Goiás e disse, após ler o livro "Como passar em provas e concursos", que retornaria em breve para dar a notícia de uma aprovação.
Pois bem, fui aprovada em um concurso de Oficiais da Polícia Militar do Estado do Tocantins. Claro que não é um grande concurso, mas, para as mulheres, a concorrência é ferrenha, pois são apenas 4 vagas.
Eu fui a 2ª colocada e esta aprovação teve uma grande contribuição do senhor, porque "aprendi a aprender" e desenvolvi algumas técnicas que funcionaram para mim. Fiquei muito feliz com essa vitória e passei a acreditar mais em mim, já que, por muitas vezes, me julgava incapaz de disputar uma vaga dentre tão poucas.
Apesar da alegria pela aprovação, enfrento um problema neste meu concurso. Já realizei 4 etapas: prova de capacidade física, avaliação psicológica, avaliação médica e odontológica, nas quais logrei êxito. O fato é que fui reprovada no exame antropométrico por causa de 1cm! Fiquei muito chateada porque eu já sou policial militar há 8 anos.
Enfim, impetrei um mandado de segurança e almejo uma notícia positiva. Mesmo com essa adversidade, continuarei prestando outros concursos, buscarei crescer mais como pessoa e como profissional.
Finalmente, quero lhe dizer que vim apenas cumprir uma promessa: a de comunicar uma "futura", agora "presente" aprovação. Mais uma vez, muito obrigada pelos seus maravilhosos ensinamentos. Um grande abraço. C. V."
Tecnicamente, o requisito de altura é razoável e a reprovação seria justa. Por outro lado, se a pessoa já é policial militar no Estado vizinho, há oito anos, não vejo como não poderá ser uma boa policial no Tocantins. A federação é uma só, o Estado Brasileiro é um só, de modo que me parece que o bom senso deveria impedir a reprovação por esse detalhe, aliás, tão pequeno. Apenas 1 cm. Alguém passar em 2º lugar, numa disputa por 4 vagas, ser aprovada em tudo e não ser empossada por causa de 1 cm de diferença torna esse centímetro, sem dúvida alguma, o maior centímetro do mundo.
A hipótese suscita uma série de questões jurídicas, as mais interessantes, e algumas de alta indagação e complexidade, mas não seguirei por esse caminho. Direito é, antes de tudo, bom senso. Embora seguindo as regras, a decisão me parece equivocada e espero que seja revista pelo Judiciário. Isso faz parte do ofício do magistrado: por vezes precisamos intervir onde a Administração Pública está de mãos amarradas. Creio que a verificação de que a candidata já é policial há 8 anos daria espaço para a exceção, mesmo em sede administrativa, mas é da tradição do Executivo ser mais rigoroso nesses pontos. O Judiciário, então, é a via para se evitar injustiças e, nesse caso, creio que está havendo uma.
Ver uma mulher, soldado PM, ser aprovada para Oficial, após 8 anos de casa... ser aprovada em todos os quesitos (intelectual, médico-odontológico, psicológico) e não entrar seria uma lástima. O crescimento profissional (de Soldado para Oficial) mostra uma das características mais belas de nosso país e de nossa República: a mobilidade social, a chance de melhorar, de crescer, de estudar e alcançar novos degraus. Perder isso por causa de um centímetro? Eu diria que isso equivaleria a quilômetros, léguas e léguas, de falta de sabedoria e sensibilidade.
Estou certo que alguém que chega lá, apesar do trabalho como soldado e de todas as dificuldades naturais para o estudo, é uma pessoa de força e garra; estou certo que toda a experiência acumulada em 8 anos como Soldado dará a esta Oficial expertise excelente. Os "anos de estrada" (e não de "janela") farão dela uma excelente Oficial.
Então, por já ser policial, e por tudo o que eu disse, estou certo que a grande derrota, se esta guerreira não entrar, não será dela. Será da Polícia do Tocantins, será do Estado do Tocantins que, por um mísero centímetro, deixará de prestigiar a Polícia, a Mulher, o Estudo, a República. Este é um país onde as pessoas podem melhorar de vida. Para quem, e digo isso pela terceira vez, já é policial há 8 anos, não ser admitida por 1 cm de diferença seria iniquidade. O inverso dela, a equidade - princípio e valor moral admitido, admirado e recomendado no Direito e na Administração Pública - indica que o melhor caminho é se admitir a moça.
A reprovação antropométrica na hipótese seria uma enorme, abissal e estratosférica, mostra de incapacidade de realmente medir a estatura de uma pessoa. O homem é medido pelo seu conjunto, pela sua alma, pela mente, pela sua história, por todo o conjunto. Oito anos de polícia valem mais que um centímetro; a superação idem, a capacidade idem. Nem vou citar Napoleão, que conquistou a Europa e hoje não entraria em nenhum concurso militar por causa do tamanho. Melhor, cito-o: se alguém pode ser comandada e lutar contra o crime com a altura que tem, como não poderia fazê-lo comandando, atividade mais mental que a primeira? Ambas as atividades possuem os dois conteúdos (força e compleição física + intelectual), mas, é óbvio que o cérebro não precisa nem é medido por número de centímetros.
Por todas as razões, guardo-me ansioso, mesmo na idade e com a experiência que tenho, pela decisão que virá. Torço pela sensibilidade na decisão judicial em relação à qual sou espectador como cidadão e concurseiro, como republicano e crente na superação e na melhoria de vida. Quero crer que, mesmo a Administração Pública e a Polícia Militar do Tocantins, ficarão felizes de ver alguém, com essa história, ingressar nos seus quadros. Torço por essa mulher guerreira não ser vedada por 1 cm, já que carrega tanto mais e maior consigo. Torço por todos que terão maior esperança, ou menor, no concurso, no país e na Justiça, após essa decisão. Torço muito, pois, afinal, não é certo, nem direito, ou justo, ou razoável, que um centímetro possa ser tão grande. Centímetros têm que ter seu tamanho. Apenas homens e mulheres podem ser maiores.
Fonte: www.pciconcursos.com.br por William Douglas.
terça-feira, 20 de julho de 2010
Nova Turma de Direito Constitucional
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Matrículas: http://www.grancursos.com.br/portal/OBPortal2008/home/turmas4.php?turma=Mjc1ODE=
segunda-feira, 19 de julho de 2010
BNDES abre cadastro reserva com 520 vagas de níveis médio e superior
O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) abriu nesta segunda-feira (19/7) o período de inscrições do concurso público que oferece formação de cadastro reserva para cargos de níveis médio e superior. Ao todo, são 520 oportunidades com salários que variam de R$ 2.496,59 a R$ 7.836,15. A jornada de trabalho é de 35 horas por semana. O edital foi publicado na página 114 da seção 3 do Diário Oficial da União.
As vagas são para o Rio de Janeiro. No entanto, de acordo com as necessidades de serviço, o candidato poderá ser lotado em outras unidades do banco, inclusive no exterior. Os aprovados vão trabalhar sob o regime de Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Cargos
Candidatos com ensino médio completo podem se inscrever para a função de técnico administrativo. Segundo o edital, eles deverão ter disponibilidade para realizar viagens a serviço, no Brasil ou no exterior. Eventualmente, eles poderão ser convocados para trabalhar em fins de semana e feriados. Para graduados, as vagas são no cargo de profissional básico, nas formações de Análise de Sistemas (suporte), Arquitetura, Arquivologia e Direito.
Inscrições
Os interessados podem se cadastrar até as 23h59 do dia 8 de agosto por meio da página da Fundação Cesgranrio, organizadora do certame. A taxa de participação custa R$ 64 para funções de nível superior e R$ 34 para médio.
Provas
Concorrentes ao cargo de nível superior farão provas objetiva e discursiva. Quem concorre à função de nível médio realizará provas objetiva e de redação. Todas as avaliações serão aplicadas no 19 de setembro, nas cidades de Brasília (DF), Belém (PA), Porto Alegre (RS), Recife (PE), Rio de Janeiro (RJ) e São Paulo (SP).
O candidato deverá optar pela cidade onde deseja realizar os exames e pelo idioma (espanhol ou inglês). Se não houver especificação correta do idioma, o candidato fará prova de inglês.
As vagas são para o Rio de Janeiro. No entanto, de acordo com as necessidades de serviço, o candidato poderá ser lotado em outras unidades do banco, inclusive no exterior. Os aprovados vão trabalhar sob o regime de Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Cargos
Candidatos com ensino médio completo podem se inscrever para a função de técnico administrativo. Segundo o edital, eles deverão ter disponibilidade para realizar viagens a serviço, no Brasil ou no exterior. Eventualmente, eles poderão ser convocados para trabalhar em fins de semana e feriados. Para graduados, as vagas são no cargo de profissional básico, nas formações de Análise de Sistemas (suporte), Arquitetura, Arquivologia e Direito.
Inscrições
Os interessados podem se cadastrar até as 23h59 do dia 8 de agosto por meio da página da Fundação Cesgranrio, organizadora do certame. A taxa de participação custa R$ 64 para funções de nível superior e R$ 34 para médio.
Provas
Concorrentes ao cargo de nível superior farão provas objetiva e discursiva. Quem concorre à função de nível médio realizará provas objetiva e de redação. Todas as avaliações serão aplicadas no 19 de setembro, nas cidades de Brasília (DF), Belém (PA), Porto Alegre (RS), Recife (PE), Rio de Janeiro (RJ) e São Paulo (SP).
O candidato deverá optar pela cidade onde deseja realizar os exames e pelo idioma (espanhol ou inglês). Se não houver especificação correta do idioma, o candidato fará prova de inglês.
quinta-feira, 15 de julho de 2010
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 66, DE 13 DE JULHO DE 2010
Dá nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal, que dispõe sobre a dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio, suprimindo o requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O § 6º do art. 226 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 226. .............................................................................
.............................................................................................
§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio."(NR)
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 13 de julho de 2010.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 65, DE 13 DE JULHO DE 2010
Altera a denominação do Capítulo VII do Título VIII da Constituição Federal e modifica o seu art. 227, para cuidar dos interesses da juventude.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O Capítulo VII do Título VIII da Constituição Federal passa a denominar-se "Da Família, da Criança, do Adolescente, do Jovem e do Idoso".
Art. 2º O art. 227 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
§ 1º O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais, mediante políticas específicas e obedecendo aos seguintes preceitos:
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II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação.
.......................................................................................
§ 3º ................................................................................
.......................................................................................
III - garantia de acesso do trabalhador adolescente e jovem à escola;
...................................................................................................
VII - programas de prevenção e atendimento especializado à criança, ao adolescente e ao jovem dependente de entorpecentes e drogas afins.
......................................................................................
§ 8º A lei estabelecerá:
I - o estatuto da juventude, destinado a regular os direitos dos jovens;
II - o plano nacional de juventude, de duração decenal, visando à articulação das várias esferas do poder público para a execução de políticas públicas." (NR)
Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 13 de julho de 2010.
quarta-feira, 14 de julho de 2010
PRF tem o direito de contratar nova organizadora, garante AGU
A novela do concurso promovido pela Polícia Rodoviária Federal ganhou mais um capítulo nesta semana. A Advocacia-Geral da União garantiu na Justiça o direito da PRF de contratar uma nova empresa para organizar o concurso que oferece 750 vagas no cargo de agente, que exige formação de nível superior.
Ou seja: a rescisão do contrato entre a PRF e a Funrio, empresa que era responsável pela seleção até o início deste ano, continua valendo. Ocorre que a ex-organizadora havia conseguido uma decisão na Justiça Federal em junho para continuar à frente do concurso público. Na ocasião, a juíza responsável pelo processo informou que a medida foi liberada em caráter de urgência, para evitar maiores prejuízos para a União.
De acordo com a Procuradoria Regional da União, órgão da AGU, a PRF não tem a obrigação de continuar com o contrato administrativo, pelo fato de a Funrio ter descumprido diversas cláusulas que tinham o intuito de manter a legalidade da seleção. Para a PRU1, a empresa também não foi capaz de manter invioláveis os cartões de resposta dos candidatos.
A argumentação do órgão da AGU foi acatada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que admitiu que a quebra de sigilo constitui grande violação a um processo seletivo. Agora, a PRF pode dar continuidade ao concurso com uma nova organizadora que tenha capacidade técnica para realizar todas as fases com transparência e legalidade. Segundo a assessoria da AGU, a decisão não é definitiva, mas já produz efeitos imediatos.
Fonte: Larissa Domingues – Do CorreioWeb
segunda-feira, 12 de julho de 2010
Direito Constitucional e Informática em Exercícios para o MPU
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Matrículas: http://www.grancursos.com.br/portal/OBPortal2008/home/turmas4.php?turma=MjgyMjY=
sexta-feira, 9 de julho de 2010
Regulamentação Legal do MPU
O Ministério Público como Instituição Nacional é regido pela Lei Ordinária n. 8.625/1993, que é a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (LONMP). Essa lei estabelece normas gerais para os Ministérios Públicos dos Estados. Esse é um bom exemplo de lei nacional, editada pela União, mas que obriga todos os Entes da federação e não apenas a própria União.
O Ministério Público da União (MPU) é regido pela Lei Complementar 75/1993, que é a Lei Orgânica do Ministério Público da União (LOMPU). Essa lei trata de todos os ramos do Ministério Público da União. Esse é um bom exemplo de lei federal, editada pela União, e que só obriga os órgãos federais.
Os Ministérios Públicos dos Estados seguem a LONMP (Lei n. 8.625/1993) e possuem Leis Complementares próprias, que regulam a instituição em pormenores no plano de cada Estado, porém, não podem contrariar as disposições gerais fixadas na Lei n. 8.625/1993.
O Ministério Público especial junto ao Tribunal de Contas é regido pelas leis que organizam a Corte de Contas.
Fonte: Ministério Público: Tópicos Relevantes (Prof. André Alencar)
Obs.: Esse livro pode ser adiquirido no site: http://www.editoraobcursos.com.br/detalhes.php?c=1589, ele contem vários artigos relevantes sobre o Ministério Público da União (MPU), muito indicado para quem deseja prestar o concurso para qualquer um dos cargos.
quinta-feira, 8 de julho de 2010
Nova Turma de Direito Constitucional
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Matrículas: http://www.grancursos.com.br/portal/OBPortal2008/home/turmas4.php?turma=Mjc5NzA=
terça-feira, 6 de julho de 2010
Aeronáutica do Brasil abre 164 vagas para Cursos de Formação de Oficiais
A Aeronáutica do Brasil, torna público as inscrições para 164 vagas para o Curso de Formação de Oficiais Aviadores Intendentes e de Infantaria da Aeronáutica do ano de 2011, ministrados pela Academia da Força Aérea (AFA), em Pirassununga-SP. O Exame de Admissão destina-se a selecionar cidadãos brasileiros, de ambos os sexos, que atendam às condições e às normas estabelecidas, para compor o Quadro de Oficiais Aviadores (QOAV), Intendentes (QOINT) ou de Infantaria da Aeronáutica (QOINF) do Corpo de Oficiais da Ativa da Aeronáutica.
- Um período de instrução intensiva de 30 dias, em regime de internato, contados a partir da data da matrícula, faz parte do estágio probatório para adaptação à vida na caserna e para verificação da aptidão militar, estando inserido na instrução do Campo Militar.
CFOAV: O curso é caracterizado pela instrução de voo, com o objetivo de preparar o Cadete Aviador à pilotagem militar. Essa instrução aérea segue um programa de treinamento e de avaliação de desempenho como piloto, para formar e selecionar o aviador militar, fomentando o desenvolvimento do espírito combativo do futuro Oficial Aviador. Confere ao diplomando, ainda, a graduação de Bacharel em Ciências Aeronáuticas com Habilitação em Aviação Militar.
CFOINT: O curso é caracterizado pela formação administrativa, com o objetivo de preparar o Cadete Intendente ao desempenho de funções para gerir as atividades financeiras e logísticas das Organizações Militares da Força Aérea. Confere ao diplomando, ainda, a graduação de Bacharel em Ciências da Logística com Habilitação em Intendência da Aeronáutica.
CFOINF: O curso é caracterizado pela instrução de combate em terra, com o objetivo de preparar o Cadete de Infantaria ao desempenho de funções para gerir as atividades desenvolvidas nas Unidades de Infantaria, incluindo as tarefas de operações especiais, emprego de tropa, de autodefesa das Organizações da Força Aérea e de defesa antiaérea. Confere ao diplomando, ainda, a graduação de Bacharel em Ciências Militares com Habilitação em Infantaria da Aeronáutica.
- As inscrições estarão disponíveis na página oficial do Comando da Aeronáutica na Internet www.fab.mil.br, no período das 10h00 do dia 17 de maio de 2010 até às 15h00 do dia 17 de junho de 2010 e das 15h00 do dia 1 de julho até às 15h00 do dia 15 de julho de 2010 (Horário de Brasília). O valor da taxa de inscrição é a de R$ 60,00. O candidato não pode ter completado 22 anos até 31 de dezembro de 2011.
- A prova do exame de escolaridade será composta de 80 questões no total, sendo 20 da disciplina de Física, 20 da disciplina de Matemática, 20 da disciplina de Inglês e 20 da disciplina de Língua Portuguesa. As provas escritas terão duração de 5 horas e 20 minutos e serão realizadas no dia 15 de agosto de 2010. O tempo, desde o início até o término da prova, será informado verbalmente pela Comissão Fiscalizadora a cada hora cheia e nos últimos 30 minutos, 20 minutos e 5 minutos.
Somente serão convocados para prosseguir no processo seletivo e, portanto, participar da Concentração Intermediária e realizar a INSPSAU, o EAP e o TACF os candidatos relacionados de acordo com a ordem estabelecida pela média final, em número máximo correspondente de até oito vezes o total das vagas estabelecidas.
- O Exame de Aptidão Psicológica do processo seletivo avaliará os candidatos nas áreas de personalidade, aptidão, interesse e desempenho psicomotor, de acordo com o padrão seletivo estabelecido para a função e as atividades que irão desempenhar. A avaliação será realizada por meio de testes psicológicos e técnicas de entrevistas homologadas e definidas em Instruções do Comando da Aeronáutica, de modo a comprovar não existir contra indicação para o Serviço Militar nem para as atividades que serão desempenhadas. A primeira etapa deste exame será realizado no período de 27 de setembro de 2010 a 15 de outubro de 2010.
- O Teste de Avaliação de Condicionamento Físico será realizado segundo os procedimentos e parâmetros fixados na ICA 54-2/2009 "Aplicação do Teste de Avaliação do Condicionamento Físico para Exames de Admissão e de Seleção do Comando da Aeronáutica", elaborada pela CDA e aprovada por intermédio da Portaria DEPENS nº 180/DE-6, de 19 de junho de 2009, retificada pela Portaria DEPENS nº 209/DE-6, de 27 de julho de 2009 e acontecerá no período de 13 a 16 de dezembro de 2010.
- A Matrícula e o início dos Cursos, com apresentação dos candidatos, no Auditório da AFA, acontecerá no dia 24 de janeiro de 2010, até às 8h00.
O Exame será realizado nas localidades sedes das Organizações Militares de Apoio (OMAP) nas cidades de Belém-PA; Recife-PE; Fortaleza-CE; Salvador-BA; Rio de Janeiro-RJ; Belo Horizonte-MG; São Paulo-SP; Campo Grande-MS; Pirassununga-SP; São José dos Campos-SP; Canoas-RS; Curitiba-PR; Brasília-DF; Manaus-AM; Boa Vista-RR; Porto Velho-RO, designadas pelo Departamento de Ensino da Aeronáutica (DEPENS) para apoiar os eventos desse Exame.
O prazo de validade do Exame de Admissão será expirado dez dias úteis após a data prevista para a matrícula na segunda turma do ano de 2011, sendo tal prazo improrrogável.
Fonte: PCI Concursos
segunda-feira, 5 de julho de 2010
Concurso FUNASA
A Fundação Nacional de Saúde (FUNASA) torna pública a realização do Processo Seletivo Simplificado para contratação, por prazo determinado, para preenchimento de 51 vagas de nível superior, sendo 48 destinadas à área de atuação em Engenharia de Saúde Pública e 3 vagas destinadas à área de Controle Interno. A execução do concurso cabe ao Instituto Nacional de Educação Cetro.
As inscrições devem ser realizadas via Internet no endereço www.institutocetro.org.br a partir do dia 28 de junho até 16 de julho de 2010, taxa de inscrição de R$ 65,00. A remuneração dos cargos corresponde a R$ 6.130,00.
Fonte: http://www.vemconcursos.com
quinta-feira, 1 de julho de 2010
Procuradoria Geral da Republica oferece 590 vagas para nível Médio e Superior
A Procuradoria Geral da República (www.pgr.mpf.gov.br), torna pública a abertura de inscrições e estabelece normas relativas à realização do 6º Concurso Público destinado ao provimento de cargos de Analista e de Técnico dos quadros do Ministério Público da União, bem como à formação de cadastro de reserva.
- Serão oferecidas 590 vagas de nível Médio e Superior, com carga horária de 40h semanais e remuneração variada entre R$ 3.993,09 a R$ 6.551,52.
- Será admitida a inscrição somente via Internet, através do endereço eletrônico www.cespe.unb.br/concursos, no período entre 10h00 do dia 7 de julho de 2010 e 23h59 do dia 30 de julho de 2010, observado o horário oficial de Brasília-DF.
Para os candidatos que não conseguirem acesso à Internet, o CESPE/UnB disponibilizará locais com acesso à Internet, localizados nos endereços listados, no Edital de Abertura do Concurso, no mesmo período de inscrição, observado o horário e o dia de funcionamento de cada estabelecimento. Os locais de acesso a internet através do CESP/UnB serão nas cidades de : Rio Branco-AC, Maceió-AL, Manaus-AM, Macapá-AP, Salvador-Ba, Fortaleza-CE, Brasília-DF, Vitória-ES, Goiânia-GO, São Luis-MA, Belo Horizonte-MG, Campo Grande-MS, Cuiabá-MT, Belém-PA, João Pessoa-PB, Recife-PE, Teresina-PI, Curitiba-PR, Rio de Janeiro-RJ, Natal-RN, Porto Velho-RO, Boa Vista- RR, Porto Alegre-RS, Florianópolis-SC, Aracaju-SE, São Paulo-SP e Palmas-TO.
- Os valor da taxa de inscrição serão de R$ 65,00 para os cargos de Analista e R$ 50,00 para os cargos de Técnicos. A Guia de Recolhimento da União (GRU Cobrança) estará disponível no endereço eletrônico da organizadora e deverá ser impressa para o pagamento da taxa de inscrição imediatamente após a conclusão do preenchimento da ficha de solicitação de inscrição online. O pagamento da taxa de inscrição deverá ser efetuado até o dia 10 de agosto de 2010.
Não haverá isenção total ou parcial do valor da taxa de inscrição, exceto para os candidatos amparados pelo Decreto nº 6.593, de 2 de outubro de 2008, publicado no Diário Oficial da União de 3 de outubro de 2008. Estará isento do pagamento da taxa de inscrição o candidato que:
a) estiver inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), de que trata o Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007; e
b) for membro de família de baixa renda, nos termos do Decreto nº 6.135, de 2007.
A isenção deverá ser solicitada mediante requerimento do candidato, disponível por meio do aplicativo para a solicitação de inscrição, no período de inscrição.
Será aplicado exame de habilidades e de conhecimentos, mediante provas objetivas e prova discursiva, de caráter eliminatório e classificatório, abrangendo os objetos de avaliação, bem como de teste de aptidão física e de prova prática de direção veicular, de caráter eliminatório.
- As provas objetivas e a prova discursiva para os cargos de Analista terão a duração de 5 horas e serão aplicadas na data provável de 11 de setembro de 2010, no turno da tarde. As provas objetivas e a prova discursiva para os cargos de Técnico (exceto para os cargos de Técnico de Apoio Especializado/Segurança e de Técnico de Apoio Especializado/Transporte) terão a duração de 5 horas e serão aplicadas na data provável de 12 de setembro de 2010, no turno da tarde. As provas objetivas para os cargos de Técnico de Apoio Especializado/Segurança e de Técnico de Apoio Especializado/Transporte terão a duração de 4 horas e serão aplicadas na data provável de 12 de setembro de 2010, no turno da tarde.
Os locais e os horários de realização das provas objetivas e da prova discursiva serão publicados no Diário Oficial da União e divulgados na Internet, no endereço eletrônico da CESP/UnB, na data provável de 3 de setembro de 2010. São de responsabilidade exclusiva do candidato a identificação correta de seu local de realização das provas e o comparecimento no horário determinado.
O prazo de validade do concurso esgotar-se-á após um ano, contado a partir da data de publicação da homologação do resultado final, podendo ser prorrogado, uma única vez, por igual período.
Fonte: www.pciconcursos.com.br
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