A doutrina tem mencionado que as normas constitucionais, conforme sua aplicabilidade podem ser classificadas em normas constitucionais autoaplicáveis e normas constitucionais não autoaplicáveis, seriam do segundo grupo aquelas que dependem de regulamentação ou de posterior efetivação por parte do Estado. A Constituição optou por tentar garantir aos direitos e garantias fundamentais uma autoaplicabilidade, declarando no Art. 5º §1º que os direitos e garantias fundamentais possuem aplicação imediata. Procura o texto constitucional evitar que tais normas fiquem na dependência de complementação, porém, se a complementação for necessária o remédio cabível será o Mandado de Injunção já que a mera declaração de aplicação imediata não garante a aplicabilidade direta e imediata para tais normas.
No entanto, a classificação mais utilizada em concurso tem sido a do Professor José Afonso da Silva (Aplicabilidade das normas constitucionais). Também faremos menção à classificação de Maria Helena Diniz.
CLASSIFICAÇÃO DE MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO
Segundo Manoel Gonçalves as normas podem ser normas auto-executáveis e não-auto-executáveis, em verdade as primeiras se dividem em plena ou contida e as segundas em limitadas, conforme classificação de José Afonso da Silva.
CLASSIFICAÇÃO DE MARIA HELENA DINIZ
Maria Helena Diniz escreveu a obra a Norma Constitucional e seus efeitos e, como novidade, trouxe a classificação das normas constitucionais do tipo supereficazes.
Eficácia Absoluta ou supereficazes
Segundo Maria Helena Diniz são aquelas normas constitucionais que possuem aplicabilidade imediata direta e integral, ou seja, podem ser aplicadas sem intermediação estatal e não dependem de lei posterior, porém, não podem ser abolidas por meio de emenda Constitucional, segundo ela os art. 60§4º, art. 2º e art. 34, VII “a” e “b” são normas que não podem ser abolidas nem mesmo por emenda e por isso teriam eficácia absoluta, irrestringível, supereficazes.
quarta-feira, 28 de julho de 2010
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário