quinta-feira, 15 de julho de 2010

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 66, DE 13 DE JULHO DE 2010

Dá nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal, que dispõe sobre a dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio, suprimindo o requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos.


As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O § 6º do art. 226 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 226. .............................................................................
.............................................................................................
§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio."(NR)
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 13 de julho de 2010.

Um comentário:

  1. Muito interessante, já que não existe mais o tempo de “purgatório” que passava as parte da relação dissolvida, deixando mais célere a dissolução, já o casal está decidida a separar, assim deixa o casal mais tranqüilo para conversar e chegar a uma acordo mais fácil, sem falar na celeridade e economia processual, nesta rápida forma de dissolução, será uma forma que ajudará o judiciário há desobstruir suas vias processuais, pois os casais antes de separarem iram pensar mais já que é de imediato a dissolução, não deixo acontecer o que vem acontecendo a anos onde o casal ao chegar no meio do processo resolvem reatar o casamento, sabendo que naquele momento há uma chance de reatar, muitas vezes utilizavam essa forma para assustar seu parceiro, enfim hoje com está nova redação os casais deveram pensar antes de se separarem já que o divórcio será de imediato.

    ResponderExcluir