sexta-feira, 30 de julho de 2010

Eficácia contida, redutível, prospectiva ou plena restringível

As normas de eficácia contida possuem aplicabilidade imediata, direta e restringível – não dependem de lei posterior como as de eficácia plena e podem fazer menção à outra norma como as de eficácia limitada (veja à frente), no entanto, diferente das limitadas, as de eficácia contida não dependem da outra norma, apenas admitem que seja feita sua restrição.
Neste caso o legislador constituinte regulou e deu aplicabilidade à norma, ou seja, é possível exercer o direito (aplicar a norma). São normas que bastam por si mesmas, porém, este direito pode ser restringido, contido, pelo Poder Público, nos termos que a lei estabelecer ou nos termos de conceitos gerais nelas enunciados (conceitos do tipo: ordem pública, segurança nacional, necessidade pública).
A aplicabilidade não é integral porque aceita a contenção futura por outra norma, seja constitucional ou seja infraconstitucional.

Exemplos:

• Art. 5º VIII – ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei; (a contenção pode vir por lei e pelo Art. 15, IV),
• Art. 5.º, XII – É inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.
• Art. 5.º, XIII - É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.
• Art. 5.º, XXII – é garantido o direito de propriedade; (Contida pelos incisos XXIII e XXIV do mesmo artigo)
• Art. 5.º, LVIII – o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;
• Art. 5.º, LX – a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;
• Art. 5.º, LXI – ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;
• Art. 14. § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei: (...) (Tal normal é contida pela Lei eleitoral e pelos §4º a 7º do mesmo Art. 14).
• Art. 170, parágrafo único: É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.

Um comentário:

  1. Obrigado pelos exemplos. Sempre encontramos só o exemplo da profissão...

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