quinta-feira, 29 de julho de 2010

CLASSIFICAÇÃO DE JOSÉ AFONSO DA SILVA

A classificação de José Afonso da Silva é usada em parte por Maria Helena Diniz, portanto, no que se assemelham será listado abaixo, outros autores mencionados também utilizam a classificação de José Afonso, porém, citam outras nomenclaturas que a título de precaução serão citadas.

Eficácia Plena

Segundo o autor já mencionado, seriam as normas que possuem aplicabilidade imediata, direta e integral, também não dependem de lei posterior.
Produzem ou são aptas a produzir efeitos desde a entrada em vigor da Constituição (são normas autoaplicáveis, ou seja, bastam por si mesmas). A aplicabilidade direta diz respeito a não necessidade de regulamentação ou complementação. A eficácia imediata diz respeito à entrada em vigor com a própria Constituição. A eficácia integral representa a impossibilidade de contenção pela legislação ordinária.
Não necessitam de regulamentação e não pode ser contida pelo legislador ordinário. No entanto, não impendem que sobre elas venha a recair norma regulamentadora, o que não se admite é a regulação restritiva ou limitadora de seus efeitos. Os efeitos devem ser plenos e por isso sua aplicabilidade é integral.

Exemplos:
• Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...)
• Art. 1º Parágrafo único: Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
• Art. 5º IX – é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
• Art. 5º XX – ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;
• Art. 14 § 2º A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.
• Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
• Art. 17 § 4º É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar.
• Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público; II – recusar fé aos documentos públicos; III – criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.
• Art. 27. O número de Deputados à Assembleia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.
• Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
• Art. 30. Compete aos Municípios: I – legislar sobre assuntos de interesse local; II – suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; (...)
• Art. 37 III – o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;
• Art. 44. O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. Parágrafo único. Cada legislatura terá a duração de quatro anos.
• Art. 45. A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal.
• Art. 46 § 1º Cada Estado e o Distrito Federal elegerão três Senadores, com mandato de oito anos.
• Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:
• Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados: I – autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado; II – proceder à tomada de contas do Presidente da República, quando não apresentadas ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa; (...)
• Art. 60 § 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
• Art. 69. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta.
• Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: I – apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento; (...)
• Art. 76. O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República, auxiliado pelos Ministros de Estado.
• Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: I – nomear e exonerar os Ministros de Estado; II – exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da administração federal; (...)
• Art. 101. O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada.
• Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I – processar e julgar, originariamente: (...)
• Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: I – importação de produtos estrangeiros; (...)
• Art. 226§1º: O casamento é civil e gratuita a celebração.

Apesar de serem muitos exemplos, é aconselhável que o concursando repasse, ainda que aos poucos os exemplos, posto que são, normalmente, cobrados em concursos.

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