1. EFICÁCIA VERSUS APLICABILIDADE
A eficácia das normas diz respeito ao seu poder de produzir efeitos. A eficácia poderá ser jurídica ou social.
Diz eficácia social quando a norma possui aplicabilidade imediata, ou seja, quando a norma produz seus efeitos imediatamente. Quando uma norma regula casos concretos ou pelo menos possui meios judiciais de consegui-lo, como é o caso dos direitos e garantias fundamentais, art. 5º §1º e o remédio do Mandado de Injunção no Art. 5º LXXI que visa evitar que norma de direito fundamental tenha que aguardar a edição de lei posterior para ganhar eficácia.
- Revoga as leis incompatíveis;
- Proíbe o legislador de fazer leis que sejam incompatíveis;
- Serve de parâmetro para efeito de controle de constitucionalidade quanto ao ordenamento infraconstitucional;
Mas, a eficácia jurídica também pode conceder efeitos positivos, como:
- Servir como parâmetro de interpretação do texto constitucional, obrigando o juiz a decidir conforme o disposto na norma;
- Traduz-se em dever de ser implementada pelo Estado quando assim exigir a Constituição sob pena de inconstitucionalidade por omissão ou mesmo responsabilização dos governantes;
Nenhum comentário:
Postar um comentário