sexta-feira, 23 de julho de 2010

CLASSIFICAÇÃO DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS QUANTO A EFICÁCIA OU APLICABILIDADE

Toda norma constitucional tem imperatividade e aplicabilidade, ou seja, são obrigatórias e produzem efeitos desde sua edição. As normas constitucionais são cogentes (obrigatórias) e de ordem pública (como regra são inafastáveis pela disposição das partes).

1. EFICÁCIA VERSUS APLICABILIDADE

 
IMEDIATA

A eficácia das normas diz respeito ao seu poder de produzir efeitos. A eficácia poderá ser jurídica ou social.
Diz eficácia social quando a norma possui aplicabilidade imediata, ou seja, quando a norma produz seus efeitos imediatamente. Quando uma norma regula casos concretos ou pelo menos possui meios judiciais de consegui-lo, como é o caso dos direitos e garantias fundamentais, art. 5º §1º e o remédio do Mandado de Injunção no Art. 5º LXXI que visa evitar que norma de direito fundamental tenha que aguardar a edição de lei posterior para ganhar eficácia.

 
Diz eficácia jurídica quando a norma produz efeitos no ordenamento jurídico, ou seja, possui efeitos jurídicos típicos das normas em geral. Os efeitos jurídicos são tipicamente negativos, posto que:

 
  • Revoga as leis incompatíveis;
  • Proíbe o legislador de fazer leis que sejam incompatíveis;
  • Serve de parâmetro para efeito de controle de constitucionalidade quanto ao ordenamento infraconstitucional; 
Mas, a eficácia jurídica também pode conceder efeitos positivos, como:

 
  •  Servir como parâmetro de interpretação do texto constitucional, obrigando o juiz a decidir conforme o disposto na norma;
  • Traduz-se em dever de ser implementada pelo Estado quando assim exigir a Constituição sob pena de inconstitucionalidade por omissão ou mesmo responsabilização dos governantes;

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