segunda-feira, 25 de janeiro de 2010

25 anos de redemocratização: estabilidade política garantida pela Constituição Federal de 1988

Este ano o Brasil comemora 25 anos de estabilidade política, iniciado com o processo de redemocratização em 1985 e reafirmado com a promulgação da atual Constituição Brasileira, em 1988. Para o presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Gilmar Mendes, “este é o mais longo período de estabilidade institucional da nossa história republicana”. 

Segundo o ministro do STF e presidente do Tribunal Superior Eleitoral, Carlos Ayres Britto, a partir da Carta de 88 foi consolidada uma democracia política, econômica e social, ao afirmar que “a menina dos olhos da Constituição é a democracia”. 

Já na visão do decano da Corte, ministro Celso de Mello, a promulgação da atual Constituição concretizou a superação do povo brasileiro, quando o Brasil “emergia de uma experiência autoritária que suprimiu em nosso país o regime das liberdades públicas”.

Na avaliação de Celso de Mello, a Constituição de 1988 é uma das mais importantes de toda a história do país. Com a Carta, disse ele, realizou-se o anseio de liberdade manifestado pelo povo brasileiro.

Para o ministro Ricardo Lewandowski, “a transição – sem problemas, sem convulsões políticas e nem sociais, de um regime autoritário para um regime democrático” foi estabelecida com a nova Carta Constitucional. 

Mas até chegar a esta estabilidade política garantida pela atual Constituição brasileira foi um longo caminho, trilhado a duros passos desde a ascensão dos militares ao poder, em 1964, até o início da redemocratização em 1985. 

Histórico


O Brasil vivia em meados dos anos 80 um clima de efervescência, com a luta por eleições diretas, o processo de abertura política, o fim do regime militar e a transição para o regime democrático. 

Apesar da mobilização popular na defesa de eleições diretas, a esperança depositada na proposta de mudança na Constituição para viabilizar o sufrágio universal e o voto direto se frustrou e a chamada "Emenda Dante de Oliveira" foi rejeitada pelo Congresso Nacional em abril de 1984.
Mas a esperança não foi em vão – o país passava por um processo de mudanças e a transição para um regime democrático era, segundo os estudiosos, inevitável. Embora antagônico – sobre o que hoje se conhece por regime democrático, o processo de redemocratização do Brasil começou a se apresentar a partir de uma eleição indireta.
Em 15 de janeiro de 1985, o Colégio Eleitoral se reuniu no Congresso Nacional e elegeu Tancredo Neves, deputado federal por Minas Gerais, como primeiro civil a presidir a República, após quase 21 anos de regime militar, na chapa que tinha como vice, José Sarney.
Foram 480 votos para Tancredo e 180 para Paulo Maluf. Tancredo integrava a chamada Aliança Democrática, formada pelo grupo de oposição que reunia o PMDB e a Frente Liberal. Seu adversário, Paulo Maluf, era o candidato da situação pelo PDS.
O país explodiu de alegria, mas todo esse sentimento de euforia começou a dar lugar à apreensão, incerteza, insegurança, fé. Tancredo foi internado às pressas na véspera de sua posse. Após discussões e análises sobre quem deveria assumir o cargo – se o vice-presidente eleito, José Sarney, ou o então presidente da Câmara dos Deputados, Ulysses Guimarãe. Decidiu-se pela posse interina de Sarney. Tancredo não resistiu às complicações de uma diverticulite e morreu no dia 21 de abril, sem assumir a Presidência da República.
O repórter-fotográfico Gervásio Baptista, vivenciou este momento de comoção nacional. Além de fotógrafo da extinta Revista Manchete, também era amigo pessoal de Tancredo. “Duas coisas me impressionaram muito naquela época. A primeira foi a solidariedade, não só do povo, mas das religiões. Todos, independentemente de credo, rezaram pela saúde dele. A outra foi o fato dele entrar morto no Palácio da Alvorada. O grande sonho dele era presidir este país”, lembrou Gervásio.
Com a morte de Tancredo, Sarney assumiu definitivamente o cargo e concluiu o período de transição democrática – estava consolidada a Nova República e o Brasil precisava de uma nova Constituição. Mas para isso, era preciso convocação de uma Assembleia Nacional Constituinte.

Nova ordem legal
Eleita exclusivamente para este fim em 1986, a Assembleia Nacional Constituinte foi instalada pelo então presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Moreira Alves, em 1º de fevereiro de 87.
"Forma-se hoje a Assembleia Nacional Constituinte. A Emenda Constitucional que a convocou, estabeleceu também que este ato solene se realizasse sob a direção do presidente do Supremo Tribunal Federal, em homenagem ao Poder Judiciário. A missão que vos aguarda é tanto mais difícil quanto é certo que, nela as virtudes pouco exaltam porque esperadas, mas os erros se fatais, estigmatizam. Que Deus vos inspirem", discursou o ministro Moreira Alves na sessão de instauração da nova Constituinte.
Durante 1 ano e 7 meses os constituintes trabalharam minuciosamente para analisar quase 40 mil emendas apresentadas. A nova Constituição Brasileira estava pronta com seus 250 artigos e um ato com 94 disposições constitucionais transitórias. Para o decano da Suprema Corte, ministro Celso de Mello, a nova Constituição representou o “anseio de liberdade manifestado pelo povo brasileiro”. 

A Carta é considerada até hoje uma das mais avançadas e democráticas do mundo, no que diz respeito aos direitos e garantias individuais do cidadão.

Constituição Cidadã
Era uma quarta-feira, dia 5 de outubro de 1988, quando o presidente da Assembleia Nacional Constituinte, o deputado federal Ulysses Guimarães, promulgou a Constituição Brasileira: “Falamos com emoção aos meus companheiros, às autoridades chefes do Poder Legislativo que aqui se encontram e falando ao Brasil, declaro promulgada! É o documento da liberdade, da dignidade, da democracia, da justiça social e do Brasil. Que Deus nos ajude que isto se cumpra."
O Brasil completava, assim, sua trajetória de transição democrática. Com a nova Carta Constitucional garantindo a liberdade e outros direitos fundamentais do cidadão, o país se organizava e se preparava para viver plenamente a democracia, com as eleições diretas para presidente da República dois anos depois. O caráter democrático da nova Carta Constitucional levou o deputado Ulysses Guimarães a chamá-la de "Constituição Cidadã".
Cartas Constitucionais 
Desde o Império, o Brasil já teve sete Constituições, todas criadas a partir da alternância de períodos democráticos e autoritários ou de mudanças significativas que marcaram a necessidade de uma nova Carta Constitucional.
A primeira Constituição Brasileira é de 1824, criada ainda no Império, logo depois da Independência do Brasil. Outorgada por D. Pedro I, a Carta consolidou o poder do Imperador acima de todos os outros – o chamado Poder Moderador.
Com as pressões do movimento republicano contra a Monarquia, a derrubada do Império e a Proclamação da República em 1889, veio a necessidade de uma nova Constituição – uma Constituição Republicana. Promulgada em 1891, a nova Carta instituía o federalismo no Brasil.
Um novo texto constitucional só entrou em vigor em 1934, a partir da Revolução Constitucionalista de 32, em São Paulo, durante o primeiro governo de Getúlio Vargas. A Constituição de 34 trouxe avanços como o direito de voto às mulheres e a criação da Justiça do Trabalho. Mas a Constituição liberal de 34 logo deu lugar à Carta de 37, criada a partir de um golpe para a implantação da ditadura do Estado Novo de Getúlio Vargas.
A Constituição de 37 foi outorgada pelo presidente Getúlio Vargas e passou a instituir a pena de morte no Brasil e a acabar com a independência dos Poderes da República. Com o término da Segunda Guerra Mundial e o fim do Estado Novo de Vargas, mais uma vez o Brasil passa pela necessidade de uma nova Carta Constitucional.
A Constituição de 1946 foi promulgada durante o governo Gaspar Dutra com um caráter democrático que a anterior não tinha. Em 46 acaba a pena de morte, são restabelecidos os direitos individuais e as eleições diretas para presidente da República.
Mas o período de ares democráticos estava com os dias contados. Com a tomada do poder pelos militares em 31 de março de 1964, veio a necessidade de ajustar a Constituição a uma nova ordem. Em 1967 foi promulgada/outorgada pelo Congresso Nacional, durante o governo Castelo Branco, uma nova Constituição, que consolidou o regime militar no Brasil.
A Constituição de 67 incorporou os atos institucionais baixados pelo governo até então. A nova Carta foi alterada pelo Ato Institucional nº 5, que suprimiu garantias individuais a partir de 13 de dezembro de 1968. Posteriormente houve mais uma grande mudança, promovida pela Junta Militar formada pelos ministros das Forças Armadas. Essa Junta Militar assumiu o país após doença do presidente Costa e Silva. Os ministros do Exército, Marinha e Aeronáutica outorgaram a Emenda nº 1 em 1969. Alguns historiadores consideram esta emenda como a Constituição de 1969. Contudo, oficialmente, a última Constituição do regime militar foi a de 1967, com suas respectivas alterações.

        
Consequencias para o Supremo
Nem a Suprema Corte brasileira passou incólume durante o regime militar e sofreu retaliações após críticas do então presidente da Corte , ministro Ribeiro da Costa, aos atos do governo que interferiam no funcionamento dos demais Poderes da República.
Houve alteração na composição da Corte, com a indicação de cinco novos ministros para o STF, alinhados com o regime militar. A composição da Corte então passou de 11 para 16 ministros, sendo revista posteriormente com a saída de cinco integrantes da Corte.
No período mais duro do regime militar era grande o número de processos em tramitação no Supremo Tribunal contra acusações de crimes políticos, prisões arbitrárias e cassação de direitos. Com a edição do Ato Institucional nº 5 em 1969, até mesmo o uso de habeas corpus para questionar crimes políticos foi abolido. O Supremo ficava impedido de julgar tais questões.
Mas o grau de interferência do Executivo nos demais poderes não se reservou ao recesso forçado do Congresso Nacional e à limitação de jurisdição do STF. Em 16 de janeiro de 1969, o veículo oficial  do governo - a "Voz do Brasil" - anunciou a aposentadoria compulsória de três ministros da Corte: Evandro Lins e Silva, Hermes Lima e Vítor Nunes Leal. 

Para o ministro aposentado do STF, Célio Borja, a determinação “foi uma arbitrariedade, um ato injustificado e que causou um grande dano à respeitabilidade das instituições políticas brasileiras”.
O processo de abertura política foi iniciado no governo do general Ernesto Geisel e seguido pelo seu sucessor, general João Baptista Figueiredo. A anistia aos brasileiros que foram obrigados a pedir asilo político em outros países e a mobilização popular na Campanha "Diretas Já" pavimentaram o caminho rumo à redemocratização e à Nova República.
Com a Nova República, o Brasil precisava de uma Constituição que assegurasse as garantias individuais dos cidadãos, tolhidas durante o período anterior. Assim está lá, assegurado no primeiro artigo da Constituição de 1988, o Estado democrático de Direito fundamentado em princípios de soberania, cidadania, dignidade da pessoa humana, valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e pluralismo político. Ainda no primeiro artigo está a garantia constitucional do direito ao voto.
Esse ponto de resgate das garantias e liberdades individuais ,que eram asseguradas na Constituição de 1946 e que foram rechaçadas a partir do golpe militar, fez da Constituição Federal de 1988 um marco para a consolidação da democracia no Brasil, depois de mais de 20 anos de Regime Militar.


O guardião
O artigo 5º da Constituição - aquele que diz que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza – é uma das cláusulas pétreas do texto constitucional. Isso quer dizer que não pode ser modificado por emenda constitucional. Esse artigo sozinho possui 77 sub-itens, os chamados incisos, que detalham os direitos e deveres individuais e coletivos.
É lá, neste artigo quase que sagrado da Constituição brasileira, que está o direito ao habeas corpus, suprimido para remediar crimes políticos durante o período de ditadura. É também o artigo 5º da Constituição que garante ao cidadão o direito à propriedade, à liberdade de ir e vir, de se expressar, de ter a religião que quiser, de ter garantida a inviolabilidade de seu lar, de sua correspondência, de suas contas bancárias, salvo com decisão judicial.
É este artigo ainda que proíbe a tortura, que garante tratamento humano, direito à ampla defesa, à Justiça gratuita aos necessitados, a presunção da inocência, o direito à certidão de nascimento e óbito gratuitas aos reconhecidamente pobres. Mas quem garante o cumprimento dessas garantias constitucionais é o Supremo Tribunal Federal, acionado sempre que alguém considera que seus direitos fundamentais foram violados.
O próprio texto constitucional, em seu artigo 102, atribui ao STF a condição de guardião da Constituição. O artigo 101 trata da composição da Suprema Corte e os requisitos para que se alcance essa composição, que é de 11 ministros com mais de 35 anos de idade, notável saber jurídico e reputação ilibada. Eles são indicados e nomeados diretamente pelo presidente da República, após aprovação do Senado Federal.
Direitos políticos
A nova Constituição trouxe também um capítulo inteiro dedicado aos direitos políticos. Os artigos 14, 15 e 16 dizem respeito respectivamente à soberania popular exercida pelo voto direto, secreto e igual para todos; à proibição de se cassar direitos políticos, salvo nos casos previstos no texto constitucional; e ao princípio da anterioridade para alterações na lei eleitoral, que terão validade se forem publicadas até um ano antes da data da próxima eleição.
Como durante o período dos governos militares predominou o bipartidarismo político, a pluralidade partidária também prevista na Constituição tornou-se um dos pilares da democracia. Diante disso, o texto constitucional dedica um capítulo aos partidos políticos, tornando-os livres para fusão com outras agremiações e também com autonomia para criarem seus estatutos e terem acesso a recursos do fundo partidário, assim como horário reservado em emissoras de rádio e TV para propaganda eleitoral.
A história da Justiça Eleitoral brasileira começou em 1932, com a criação do primeiro Código Eleitoral do país, que previa a estruturação desta área especializada do Judiciário brasileiro e a regulação de todo o processo eleitoral no país em todas as esferas de governo. Ao longo da história brasileira, os direitos políticos alternam momentos de restrição e restituição. Desde o início da Nova República, o Brasil vive um momento de estabilidade política e, consequentemente, eleitoral.
O Supremo Tribunal Federal tem competência para julgar, em recurso ordinário, crimes políticos, conforme estabelece o artigo 102, inciso II alínea ‘b’ da Constituição. Segundo pesquisa do Portal de Informações Gerenciais do STF, tramitam hoje na Corte 64 processos relacionados a direitos políticos.  A maior parte, 25 processos, trata de corrupção eleitoral – captação ilícita de votos. Mas também tramitam no Supremo processos sobre contagem de votos, suspensão de direitos políticos, plebiscito, crime de boca de urna, quociente eleitoral, e sistema de eleição majoritária e proporcional.
A preocupação dos legisladores/constituintes em preservar os direitos no período de redemocratização era tão evidente que entre as primeiras alterações no novo texto constitucional estavam questões como condições de inelegibilidade e tamanho do mandato presidencial.

Emendas constitucionais
O próprio texto constitucional previa a sua revisão após cinco anos da promulgação. O relator da Revisão Constitucional de 93 foi o então deputado constituinte Nelson Jobim, que onze anos depois assumia a Presidência da Suprema Corte. Nessa revisão foram aprovadas seis emendas.
As principais tratam da dupla nacionalidade para brasileiros e da nacionalidade brasileira para estrangeiros; da ampliação dos casos de inelegibilidade; da redução do mandato presidencial para quatro anos e da convocação de autoridades subordinadas à Presidência da República para prestarem informações ao Parlamento.
Mas essas ainda eram as primeiras mudanças feitas na Constituição. Muitas ainda viriam. Para a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha “as mudanças foram feitas e eu acho que o espírito da Constituição se mantém, porque os princípios fundamentais se mantêm”.
Já o ministro Ricardo Lewandowski atribui o número de emendas “ao fato de que a Constituição foi promulgada no ano de 1988 – um momento de transição”. Para o ministro Celso de Mello, a Constituição deve estar em constante transformação, ao compará-la a um “corpo vivo”. 

Desde a promulgação da Carta até agora são 62 emendas ao texto original que promovem mudanças econômicas, políticas e sociais.

Economia - Sobre as mudanças constitucionais realizadas por emendas na área econômica, vale ressaltar a quebra dos monopólios do petróleo, das telecomunicações e do Instituto de Resseguros do Brasil; a criação e prorrogação da CPMF e do Fundo de Estabilidade Fiscal; a abertura das empresas de comunicação, de transporte de cabotagem e de mineração nacionais ao capital estrangeiro e as que promovem as reformas administrativa, tributária e previdenciária.
Social - Na área social as alterações constitucionais permitiram a implementação do Fundo de Combate à Pobreza até 2010; a inclusão da moradia como um direito social do cidadão e a garantia de recursos mínimos para educação e saúde. A Justiça também sofreu alterações, com a criação dos Juizados Especiais Federais, a extinção da figura do juiz classista na Justiça do Trabalho e a redução do prazo para ingresso com ações trabalhistas. Emendas constitucionais também asseguraram o registro nos consulados de brasileiros nascidos no estrangeiro e a criação do Plano Nacional de Cultura.
Política - Já na área política, as mudanças para as regras de edição de medidas provisórias; a restrição à imunidade parlamentar; a limitação de gastos nas assembleias municipais e estaduais; a criação do Ministério da Defesa; a obrigatoriedade de realização de plebiscitos para criação de municípios; a recomposição das Câmaras Municipais. – chamada PEC dos Vereadores; o aumento do repasse de recursos da União ao Fundo de Participação dos Municípios; novas regras para as coligações eleitorais; redução do recesso legislativo.Também vale destacar a emenda constitucional que permitiu a reeleição no Brasil para presidente da República, governadores e prefeitos.
Desde o fim do regime militar, o Brasil teve cinco presidentes civis, sendo quatro deles eleitos diretamente pelo voto popular. A primeira eleição foi em 1989 e teve como vencedor o ex-governador de Alagoas, Fernando Collor de Mello.
Com o afastamento de Collor, após processo de impeachment conduzido no Congresso Nacional pelo presidente do STF, minitro Sydney Sanches, assumiu o cargo Itamar Franco, então vice-presidente, eleito na chapa de Collor. Com o término do mandato de Itamar Franco, Fernando Henrique Cardoso, ex-ministro da Fazenda do governo Itamar, foi eleito em 1994 e reeleito quatro anos depois. Seu sucessor é o atual presidente Luiz Inácio Lula da Silva, eleito em 2002 e reeleito em 2006. Este ano o Brasil se prepara para novas eleições gerais, dando sequencia ao processo democrático iniciado com a Nova República, num caminhar, sem atropelos, nesses 25 anos.

Fonte: STF (AR/AM)

Um comentário:

  1. Há pequenos probleminhas no texto:

    1. O artigo 5º da Constituição - aquele que diz que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza – é uma das cláusulas pétreas do texto constitucional. Isso quer dizer que não pode ser modificado por emenda constitucional. Esse artigo sozinho possui 77 sub-itens, os chamados incisos, que detalham os direitos e deveres individuais e coletivos.
    ==> Na verdade já são 78 incisos.

    2. A nova Constituição trouxe também um capítulo inteiro dedicado aos direitos políticos. Os artigos 14, 15 e 16 dizem respeito respectivamente à soberania popular exercida pelo voto direto, secreto e igual para todos; à proibição de se cassar direitos políticos, salvo nos casos previstos no texto constitucional; e ao princípio da anterioridade para alterações na lei eleitoral, que terão validade se forem publicadas até um ano antes da data da próxima eleição.

    ==> A cassação é absolutamente vedada pelo texto constitucional que só permite a perda ou suspensão...

    ==> A lei que altera o processo eleitoral tem validade desde sua promulgação, porém, não tem eficácia para as eleições que ocorram até um ano após sua vigência.

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