segunda-feira, 30 de agosto de 2010

469 vagas para vários cargos oferecidas na Fundação Oswaldo Cruz - Fiocruz

A Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ, torna pública a abertura das inscrições e estabelece normas relativas à realização de Concurso Público destinado à seleção de candidatos para provimento de vagas no cargo de Analista de Gestão em Saúde, Assistente Técnico de Gestão em Saúde e Técnico em Saúde Pública, todos para a Carreira de Suporte Técnico em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública.

O Concurso Público será regido pela legislação pertinente e pelas demais disposições regulamentares, aprovado pelas instâncias administrativas da FIOCRUZ e executado pela Fundação Getulio Vargas.

•Serão oferecidas 469 vagas para os cargos relacionados de nível Médio, Técnico e Superior, com carga horária de 40h semanais e remuneração variada entre R$ 4.266,68 a R$ 7.555,83.
•O período de inscrição será de 17 de agosto de 2010 a 17 de setembro de 2010, exclusivamente por meio da Internet, através do endereço eletrônico http://concurso.fgv.br ou www.fiocruz.br.
O valor da taxa de inscrição varia entre R$ 65,00 para os cargos de nível Médio e Técnico e de R$ 100,00 para os cargos de nível Superior.

•Haverá isenção do valor da taxa de inscrição para os candidatos amparados pelo Decreto nº 6.593, de 2 de outubro de 2008, publicado no Diário Oficial da União de 3 de outubro de 2008 e para os candidatos inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) ou for membro de família de baixa renda, nos termos do Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007. O candidato deverá requerer isenção da taxa de inscrição no período de 17 a 23 de agosto de 2010, enviando a documentação, impreterivelmente, via Sedex, para FGV - Concurso FIOCRUZ-02, Caixa Postal 9018 - Rio de Janeiro-RJ - CEP 22.270-970.
O candidato deverá imprimir o cartão de informação a partir do dia 19 de outubro de 2010, na internet, no endereço eletrônico da empresa organizadora do concurso ou no portal eletrônico da FIOCRUZ.

O Concurso Público para os cargos para a classe inicial do cargo de Analista de Gestão em Saúde será composto das seguintes etapas:

1ª etapa: Prova Objetiva, eliminatória e classificatória;

2ª etapa: Análise de Títulos, classificatória.

O concurso público para a classe inicial do cargo de Técnico em Saúde Pública será composto de duas etapas:

1ª etapa: Prova Objetiva, eliminatória e classificatória;

2ª etapa: Prova Prática, classificatória.

•A prova objetiva realizar-se-á em 24 de outubro de 2010, em local e horário indicados no cartão de informação e divulgados nos endereços eletrônicos já relacionados anteriormente. A prova objetiva terá 4 horas de duração.
O candidato deverá comparecer ao local designado para a prova objetiva munido de caneta esferográfica de tinta de cor azul ou preta, com a qual deverá assinalar a resposta conforme instruções contidas na folha de respostas, que será o único documento válido para a correção eletrônica.

O prazo de validade do Concurso será de um ano, prorrogável por igual período, a critério da Administração da FIOCRUZ.

Fonte: PCI concursos.

sexta-feira, 27 de agosto de 2010

Poder Judiciário

Clique na imagem para amplia-la.

Tenho sempre utilizado em sala de aula um grande esquema com a organização do Poder Judiciário e muitos alunos me pedem para disponibilizar o esquema em formato digital. Para todos aqueles que desejam conhecer um pouco mais a estrutura e a organização geral do Poder Judiciário, segue o esquema. Bons estudos!

terça-feira, 24 de agosto de 2010

4. DISTRITO FEDERAL

4.1. COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA, NÃO-LEGISLATIVA OU MATERIAL
4.1.1. Comum
Também participam da competência comum, na forma do Art. 23.
4.1.2. Privativa residual ou remanescente
Aquilo que não for expresso na CF, como sendo competência da União ou dos Municípios, pertence aos Estados e como o DF possui competência de Estado também, caberá ao DF tais competências remanescentes (Art. 25§1º) muito embora a Constituição tenha falado apenas em competências legislativas.
4.2. COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS DE ESTADO E DE MUNICÍPIO
4.2.1. Expressa
Assim como os Estados, o DF recebeu a capacidade auto-organizativa (criar a Lei Orgânica e as Leis Distritais) – Art. 32 caput.
4.2.2. Recebida por delegação da união
O DF pode receber da União, nos termos do Art. 22 Parágrafo único, a competência para legislar sobre questões específicas nas matérias de competência privativa da União. Atualmente apenas a questão de definição de piso salarial (que se refere a Direito do Trabalho) foi objeto de delegação aos Estados e ao DF.
4.2.3. Concorrente
Prevista no Art. 24, para o DF também está dividida em duas partes:
A. Suplementar (Art. 24§2º): O DF trabalha especificando a norma geral da União.
B. Supletiva (Art. 24§3º): O DF legisla de maneira plena enquanto não há a norma geral da União.
4.2.4. Privativa residual ou remanescente
Aquilo que não for expresso na CF, como sendo competência da União ou dos Municípios, pertence aos Estados e também ao DF por conta do Art. 32§1º.
4.2.5. Interesse local
Também pelo Art. 32§1º ao DF é reservada a competência que a CF tenha atribuído aos Municípios.

sexta-feira, 20 de agosto de 2010

2. ESTADOS FEDERADOS

2.1. COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA, NÃO-LEGISLATIVA OU MATERIAL

2.1.1. Comum (cumulativa ou paralela) da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios

Competência de colaboração, onde qualquer ente pode dispor sobre o assunto. Nestas matérias todos os entes poderão atuar. Veja o Art. 23.

2.1.2. Privativa Expressa

Cabe aos Estados explorar os serviços de gás canalizado na forma do Art. 25§2º.

2.1.3. Privativa residual ou remanescente

Aquilo que não for expresso na CF, como sendo competência da União ou dos Municípios, pertence aos Estados, segundo o Art. 25§1º.

2.2. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA

2.2.1. Privativa expressa

A capacidade auto-organizativa (criar a Constituições e as Leis Estaduais) – Art. 25 caput e também a competência para regulamentar a exploração de gás canalizado (Art. 25§2º).

2.2.2. Recebida por delegação da união

Os Estados podem receber da União, nos termos do Art. 22 Parágrafo único, a competência para legislar sobre questões específicas nas matérias de competência privativa da União. Atualmente apenas a questão de definição de piso salarial (que se refere a Direito do Trabalho) foi objeto de delegação aos Estados.

2.2.3. Concorrente

Prevista no Art. 24, para os Estados está dividida em duas partes:
A. Suplementar (Art. 24§2º): O Estado trabalha especificando a norma geral da União.
B. Supletiva (Art. 24§3º): O Estado legisla de maneira plena enquanto não há a norma geral da União.

2.2.4. Privativa residual ou remanescente

Aquilo que não for expresso na CF, como sendo competência da União ou dos Municípios, pertence aos Estados (Art. 25§1º).

quarta-feira, 18 de agosto de 2010

Ministério do Turismo oferece 112 vagas para cargos de nível Médio e Superior

O Ministério do Turismo (www.turismo.gov.br), torna pública a realização de concurso público para provimento de vagas e formação de cadastro reserva em cargos de nível Superior e de nível Médio do Ministério do Turismo.

•Serão oferecidas 112 vagas para os cargos de Administrador (7), Contador (4), Engenheiro (2) e Agente Administrativo (99), com carga horária de 40h semanais e remuneração variada entre R$ 2.131,43 a R$ 4.834,22.
•As inscrições deverão ser realizadas no período de 19 de agosto de 2010 a 27 de setembro de 2010, de forma presencial, de segunda a sexta-feira, na Central de Atendimento ao Candidato da Fundação Universa, localizada no SGAN 609, Módulo A, Asa Norte, Brasília-DF, das 10h00 às 17h00, ou via internet, através do endereço eletrônico www.universa.org.br.
O valor da taxa de inscrição varia entre R$ 35,00 para os cargos de nível Médio e R$ 62,00 para os cargos de nível Superior, devendo ser pago até a data do vencimento.

•Estará isento do pagamento da taxa de inscrição o candidato amparado pelo Decreto n.º 6.593, de 2 de outubro de 2008, que estiver inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), de que trata o Decreto n.º 6.135, de 26 de junho de 2007 e for membro de família de baixa renda, nos termos do Decreto n.º 6.135, de 26 de junho de 2007.
A Fundação Universa disponibilizará o comprovante definitivo de inscrição na data provável de 18 de outubro de 2010. O comprovante deverá ser retirado pessoalmente ou por procurador, mediante procuração simples, na Central de Atendimento ao Candidato da Fundação Universa. O candidato também poderá obter o seu comprovante definitivo de inscrição no endereço eletrônico da empresa organizadora do concurso.

•As Provas Objetivas para todos os cargos, serão aplicadas no dia 31 de outubro de 2010, no turno matutino para os cargos de nível Superior e no turno vespertino para os cargos de nível Médio, ambas terão 4 horas, incluindo o preenchimento da folha de resposta.
Os locais e os horários de aplicação da prova objetiva serão divulgados no endereço eletrônico da Universa, na data provável de 18 de outubro de 2010.

O prazo de validade do presente concurso público será de até dois anos, contados a partir da data de homologação do resultado final do concurso, podendo ser prorrogado, uma única vez, por igual período, por conveniência da Administração. ~
Fonte: PCI concursos

terça-feira, 17 de agosto de 2010

27.915 vagas para alunos-público disponibilizadas na PROMINP

O Programa de Mobilização da Indústria Nacional de Petróleo e Gás Natural - (Prominp - www.prominp.com.br), abre as inscrições ao Processo Seletivo Público para preenchimento de vagas de alunos-públicos para os cursos de Níveis Básico, Médio, Técnico de Nível Médio e Superior integrantes do 5º Ciclo do Plano Nacional de Qualificação Profissional do Prominp programados para o ano de 2010.

O Processo Seletivo Público será regido e executado pela Fundação CESGRANRIO.

Sobre as inscrições:

•A inscrição poderá ser efetuada através da Internet, no endereço eletrônico www.cesgranrio.org.br, a partir da entre 0h00 do dia 17 de agosto de 2010 até às 23h59 do dia 12 de setembro de 2010, observando o horário oficial de Brasília-DF.
•Para os candidatos que não dispuserem de acesso à Internet, a Fundação CESGRANRIO disponibilizará nos dias úteis postos de inscrição com computadores (ver Edital), entre 9h00 e 16h00 do dia 17 de agosto de 2010 ao dia 10 de setembro de 2010, horário oficial de Brasília-DF.
•Haverá isenção total ou parcial do valor da taxa de inscrição, para os candidatos que declararem e comprovarem hipossuficiência de recursos financeiros para pagamento da referida taxa, nos termos do Decreto nº. 6.593/2008 e deste edital. Fará jus à isenção total de pagamento da taxa de inscrição o candidato que, cumulativamente estiver inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, nos termos do Decreto nº. 6.135/2008; e for membro de "família de baixa renda", nos termos do Decreto nº. 6.135/2008. Compreende-se por "família de baixa renda" aquela que possua renda familiar mensal per capita de até meio salário mínimo ou aquela que possua renda familiar mensal de até três salários mínimos. A isenção deverá ser solicitada durante o período de inscrição, onde o candidato deverá, obrigatoriamente, indicar o seu Número de Identificação Social - NIS, atribuído pelo CadÚnico, bem como declarar-se membro de "família de baixa renda".
O valor da taxa de inscrição será de R$ 24,00 para cargos de Nível Fundamental, de R$ 40,00 para cargos de Nível Médio e Técnico, e de R$ 60,00 para cargos de Nível Superior.

A bolsa-auxílio terá o valor de R$ 300,00 para Nível Fundamental, de R$ 600,00 para Nível Médio e de R$ 900,00 para Nível Superior.

Sobre a realização das Provas:

O Cartão de Confirmação de Inscrição será encaminhado individualmente para cada candidato via Correios conforme endereço informado no ato da inscrição. No Cartão, serão colocados, além dos principais dados do candidato, seu número de inscrição, categoria, data, horário e local de realização das provas.

Caso haja inexatidão em alguma informação, o candidato deverá entrar em contato com a Fundação CESGRANRIO, das 9h00 às 17h00, horário de Brasília, pelo telefone 0800 701 2028 ou por e-mail prominp@cesgranrio.org.br.

•As provas terão duração de 3 horas, na data provável de 24 de outubro de 2010.
Os alunos-público classificados terão direito ao curso de qualificação profissional de forma gratuita e, ainda, ajuda de custo para aqueles que não possuir vínculo empregatício e não receber quaisquer proventos regulares.

sexta-feira, 13 de agosto de 2010

REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS

1. UNIÃO:

1.1. COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA, NÃO-LEGISLATIVA OU MATERIAL

Consiste em competências de agir, de atuar, de colocar normas em prática. Competência de fazer ou de administrar

1.1.1. Exclusiva da união

Consiste em matérias que somente a União poderá atuar, ou seja, são matérias em que prevalece unicamente a vontade da União no trato. Seguem a regra geral da indelegabilidade de atribuições, ou seja, são matérias indelegáveis. Veja Art. 21 da CF.
1.1.2. Comum (cumulativa ou paralela) da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios

Competência de colaboração, onde qualquer ente pode dispor sobre o assunto. Nestas matérias todos os entes poderão atuar. Veja o Art. 23 para perceber as matérias de competência comum como matérias de interesse de todos. Para não haver conflito a União poderá editar Leis Complementares estabelecendo mecanismos de colaboração entre os entes.

1.2. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA

Competência de criar as normas, de legislar, de estabelecer normas sobre um determinado assunto.

1.2.1. Competência privativa

Dizem respeito às matérias em que, em primeira análise somente a União poderá editar normas a respeito. Porém, buscando mais equilíbrio é possível que a União delegue, por meio de Lei Complementar, questões específicas das matérias do Art. 22.

1.2.2. Competência concorrente
União, Estados, DF e Municípios concorrem em matérias que a Constituição quis dar à União o poder de elaborar normas gerais e aos Estados e DF a competência suplementar (complementar). Diz ainda o Art. 24 que Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados (e o DF) exercerão a competência legislativa plena (supletiva ou substitutiva da União). Por fim, a superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia (pode voltar futuramente) da lei estadual, no que lhe for contrário.
Apesar de a competência suplementar ser dada aos Estados e DF é possível que o Município também exerça competência suplementar (Art. 30, II), entretanto, só se admite que esta competência seja exercida com base no interesse local.

quinta-feira, 12 de agosto de 2010

TÉCNICAS E PRINCÍPIOS NA REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS

3. PRINCÍPIOS NA REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS

3.1. PRINCÍPIO DA PREDOMINÂNCIA DO INTERESSE
À União caberão aquelas matérias e questões de predominante interesse geral, nacional, ao passo que aos Estados e ao DF tocarão as matérias e assuntos de predominante interesse regional, e aos Municípios e ao DF concernem os assuntos de interesse local.
3.2. PRINCÍPIO DA INDELEGABILIDADE DE ATRIBUIÇÕES

Salvo exceções expressas no texto da Constituição, as atribuições dadas a um ente não podem ser, por ele, passadas a outro ente. A delegação, quando não contemplada expressamente na Constituição, está vedada. A delegação sem autorização constitui burla à vontade do constituinte originário.
4. TÉCNICAS DE REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA

4.1. REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA HORIZONTAL

Atribuições de matéria de forma total (privativa ou exclusivamente) a um ente da federação – competência exclusiva e competência privativa (pode ser enumerada ou remanescente). O ente cuida daquele assunto sem a participação de outros entes, faz tanto as normas gerais como as específicas sobre a matéria.

4.2. REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA VERTICAL

Atribuições de matérias de forma concorrente (cumulativa ou não-cumulativa) aos entes da federação – competência comum e competência concorrente;

4.3. COMPETÊNCIA CONCORRENTE

Na competência concorrente dois ou mais entes dividem a mesma matéria entre si. Pode ser cumulativa (comum) ou não-cumulativa (concorrente ou clássica).

4.3.1. Cumulativa total ou clássica

Diz respeito à típica competência conhecida comum, refere-se a uma repartição concorrente porque todos concorrem na matéria objeto de competência comum. A CF contemplou tal repartição total ou clássica (porque realmente todos podem atuar sobre tais matérias simultaneamente) no Art. 23.

4.3.2. Não-cumulativa ou limitada

Diz respeito à repartição conhecida como concorrente no Art. 24. Neste caso os entes compartilham a matéria, porém, não agem simultaneamente no mesmo ponto, devem observar que um ente – a União – fica responsável por fazer as normas gerais e os Estados e DF podem suplementar. Também pode o Município suplementar por conta do Art. 30, II.

4.4. COMPETÊNCIAS ENUMERADAS

Competências enumeradas ou expressas são todas aquelas que a Constituição se encarrega de trazer na forma de uma enumeração atribuindo tal tarefa a um ou mais entes.

4.5. COMPETÊNCIAS REMANESCENTES (OU RESIDUAIS)

Competências remanescentes ou residuais são todas aquelas em que a Constituição não específica, não cuida de enumerar. A Constituição deixa o restante das competências (que não foram atribuídas de forma expressa a nenhum ente) como remanescente.

quarta-feira, 11 de agosto de 2010

Turma de Informática para o MPU em exercícios

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Matrículas: http://www.vestconcursos.com.br/Cursos/Detalhes/2262

Prova do concurso dos Correios será no dia 28 de novembro

As provas serão realizadas simultaneamente em mais de 500 cidades.
Exame, previsto para setembro, foi adiado por questões de segurança.

Os Correios definiram que prova do concurso para 6.565 vagas será no dia 28 de novembro. As provas serão realizadas simultaneamente em mais de 500 cidades para 1.064.209 de inscritos. São 5.344 vagas para carteiros, 521 para atendentes, 200 para operadores de triagem e transbordo e 500 para analistas de nível superior. A Fundação Cesgranrio foi escolhida como a organizadora responsável pela aplicação das provas.
De acordo com o novo cronograma, a divulgação dos gabaritos será no dia 29 de novembro, o recebimento dos recursos será do dia 30 de novembro a 2 de dezembro, a resposta aos recursos será até 13 de dezembro e a publicação do resultado no "Diário Oficial da União" será até o dia 31 de dezembro.
O novo presidente dos Correios, David José de Matos, anunciou no dia 5 deste mês que a prova inicialmente marcada para o dia 19 de setembro foi adiada por problemas de segurança e logística.
“Conversei com o ministro das Comunicações, José Artur Filardi, e fizemos uma análise sobre a questão da segurança. Afinal de contas, os jornais aqui estavam falando sobre o problema da quadrilha dos concursos. Vamos fazer um plano de segurança, não só para a hora da prova, mas para o transporte [das provas]. Vamos ter segurança para que seja um concurso exitoso”, disse Matos.
Matos explicou que, como as contratações só poderão ser feitas em 2011 por causa da eleição, é mais seguro “parar” e “ver os pontos onde pode dar problema”. Matos disse ainda que serão contratados 4 mil funcionários provisórios no final do ano. “Vamos ter mão de obra provisória para passar este fim de ano”, afirmou.
O concurso teve o edital publicado em dezembro de 2009. Os salários vão de R$ 706,48 a R$ 3.108,37 (veja ao fim da reportagem os cargos e salários).

Inscrições repetidas

Um dos problemas detectados pela nova direção dos Correios foi a duplicidade de inscrições no concurso. Segundo o presidente dos Correios, há candidatos que fizeram sete inscrições para diferentes cargos.
David Matos explicou que a concorrência diminuirá porque cada candidato pode concorrer somente a uma vaga. Segundo ele, no dia do concurso, o candidato comparecerá somente a um local de prova. Nos demais locais onde o candidato se inscreveu, a ausência anulará a inscrição.

Demora na escolha
A definição da organizadora demorou cinco meses, já que os Correios iniciaram o processo de seleção da empresa após o término das inscrições, em fevereiro. A data do dia 19 de setembro havia sido definida no dia 23 de julho.
No começo de julho, a Associação Nacional de Proteção e Apoio aos Concursos (Anpac) chegou a enviar carta aos Correios solicitando esclarecimentos sobre a data de aplicação das provas e qual seria a organizadora do concurso.
De acordo com o presidente da associação, Ernani Pimentel, a demora prejudicava o candidato, já que os estudos costumam ter como base provas anteriores da organizadora. A data da prova também é importante para os candidatos fazerem o cronograma de estudos, disse Pimentel.
O processo de escolha da organizadora começou em 20 de maio, após o Tribunal de Contas da União (TCU) autorizar os Correios a realizar a contratação direta da empresa que realizará a seleção.
A autorização do pedido, feita pelo ministro das Comunicações, José Artur Filardi Leite, foi publicada no dia 1º de junho no "Diário Oficial da União", na página 126 da seção 1. O documento registra a autorização "da contratação direta de entidade detentora de notória especialização e inquestionáveis capacidade e experiência na matéria".
De acordo com o então diretor de gestão de pessoas da empresa pública, Pedro Magalhães Bifano, a FGV venceu a escolha da primeira vez, entre outras seis organizadoras, porque apresentou o melhor preço. Entretanto, na hora de apresentação dos documentos, a fundação não tinha um dos requisitos (o atestado de realização de concurso em nível nacional).
O concurso estava parado desde o término das inscrições, por conta da demora na escolha da organizadora.
Foram os próprios Correios que realizaram as inscrições e optaram por contratar organizadora somente após terem o número fechado de inscritos. O motivo alegado foi a redução de custos. A empresa diz que, com o número total de candidatos, a organizadora não corre o risco de fixar para cima o preço cobrado para realizar a seleção.

terça-feira, 10 de agosto de 2010

REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS

1. CONCEITO

Segundo José Afonso da Silva a “Competência é a faculdade juridicamente atribuída a uma entidade, ou a um órgão ou agente do Poder Público para emitir decisões. Competências são as diversas modalidades de poder de que se servem os órgãos ou entidades estatais para realizar suas funções”.

2. HISTÓRICO

No início da formação da federação brasileira foi adotada uma repartição de competências muito idêntica à da federação americana. Foram enumerados poderes expressos para a União e ficaram os poderes remanescentes para os Estados. Os Estados tinham mais capacidades e as exerciam com maior liberdade.
Com a Constituição de 1934 o Brasil sofre as mesmas pressões que outros países na ordem internacional com o objetivo de promover maios justiça social, a mudança do papel do Estado de não intervencionista para assistencialista faz com que a União seja fortalecida e procure reduzir as desigualdades, dando mais a quem tinha menos.
Na Constituição de 1967/69 a União se fortalece mais ainda a ponto de falar-se em federalismo de integração.
A Constituição de 1988 procurou resgatar as competências dos Estados, porém, há ainda um forte predomínio para a competência da União dentro do pacto federativo.

sexta-feira, 6 de agosto de 2010

OUTRAS CLASSIFICAÇÕES

Normas de aplicação

Celso Ribeiro Bastos e Carlos Ayres Britto indicam como normas de aplicação as normas auto-aplicáveis.

Normas de integração

Celso Ribeiro Bastos e Carlos Ayres Britto indicam que as normas constitucionais podem ser completáveis (equivale à limitada) ou restringíveis (equivale à contida).

Normas de eficácia exaurida:

Uadi Lâmego Bulos informa que são normas exauridas as do ADCT que não produzirão mais efeitos, ou seja, que já transitaram.

A QUESTÃO DA RESERVA DO POSSÍVEL E APLICAÇÃO DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS

A reserva do possível é um instituto muito utilizado no Direito Administrativo. É um princípio sustentado pela administração pública desde a “separação dos poderes”, seria uma espécie de contrapeso para que o Poder Executivo não seja obrigado a obedecer a ordens “impossíveis” do judiciário.
A administração pública detém discricionariedade ao efetivar interesses públicos criados por lei, ou seja, a administração escolhe onde fazer, quando fazer e o que fazer – esta é a reserva do possível.
Acontece que a administração estava se omitindo excessivamente na concretização das normas constitucionais e utilizando como argumento a reserva do possível. O Ministério Público Federal, utilizando da ADPF (argüição por descumprimento de preceito fundamental – de número 45) levou ao STF uma discussão em que pedia à Suprema Corte a limitação desta área da “reserva do possível”. O STF limitou a reserva do possível, fixando que:

  • Se o direito está respaldado na lei não é um mero interesse público. É um direito subjetivo público e pode ser exigido judicialmente sem que o poder público possa afirmar ser discricionário para a execução.
  • Se além do interesse a sociedade demandar pela efetivação então a administração pública deverá mitigar a oportunidade e a conveniência para atingir a demanda social – lembrando que a finalidade do Estado é atingir o bem público, o interesse social, só assim terá legitimidade social. O interesse é social e pertence à sociedade – a administração age para efetivar estes interesses.
  • Quando a administração dispuser de recursos para implementar o interesse, deverá fazê-lo de imediato. Se não houver possibilidade imediata de o administrador efetivar o direito, então, haverá a fixação de um plano, um programa de efetivação. O planejamento deverá ser concreto e possível. O que não se pode é não fazer nada.

O Ministério Público tem se utilizado da Ação Civil Pública para efetivar direitos, ou seja, exigir judicial a concretização das normas constitucionais que demandam integração por parte dos poderes públicos.
ADPF 45 (STF): Não obstante a formulação e a execução de políticas públicas dependam de opções políticas a cargo daqueles que, por delegação popular, receberam investidura em mandato eletivo, cumpre reconhecer que não se revela absoluta, nesse domínio, a liberdade de conformação do legislador, nem a de atuação do Poder Executivo. É que, se tais Poderes do Estado agirem de modo não-razoável ou procederem com a clara intenção de neutralizar, comprometendo-a, a eficácia dos direitos sociais, econômicos e culturais, afetando, como decorrência causal de uma injustificável inércia estatal ou de um abusivo comportamento governamental, aquele núcleo intangível consubstanciador de um conjunto irredutível de condições mínimas necessárias a uma existência digna e essenciais à própria sobrevivência do indivíduo, aí, então, justificar-se-á, como precedentemente já enfatizado — e até mesmo por razões fundadas em um imperativo ético-jurídico —, a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário, em ordem a viabilizar, a todos, o acesso aos bens cuja fruição lhes haja sido injustamente recusada pelo Estado.

quinta-feira, 5 de agosto de 2010

Princípios programáticos (Cont.)

Além da eficácia jurídica, as normas programáticas têm por objeto a disciplina dos interesses econômicos-sociais (realização da justiça social, existência digna, valorização do trabalho, desenvolvimento econômico, repressão ao abuso do poder econômico, assistência social, intervenção do Estado na ordem econômica, amparo à família, combate à ignorância, estímulo à cultura, à ciência e à tecnologia).
Em certa medida vinculam os Poderes porque o Legislador, no mínimo, não pode fazer leis contrárias, o Judiciário não pode negar-lhes vigência ou julgar contra elas e o Executivo não pode produzir políticas públicas em sentido oposto. Podemos dizer que as normas programáticas são normas jurídico-constitucionais que prescrevem obrigações de resultados, e não obrigações de meio. Essas normas juridicizam valores que cabe ao Estado realizar, e sua normatização dirige-se ao Poder Legislativo — ao qual cabe disciplinar os aspectos legais dos programas constitucionais —, mas também se destina aos demais órgãos do Estado.
São protegidas por Ação Direta de Inconstitucionalidade por omissão, conforme o art. 103 §2º quando exigem a atuação positiva do Legislador ou de órgãos públicos, também podem ser protegidas por Mandado de Injunção, conforme o artigo 5º LXXI quando sejam essenciais ao exercício de direitos constitucionais e, por último, admite-se, quando for o caso a proteção por Iniciativa Popular, conforme o art. 14 III c/c (combinado com) o artigo 61 §2º. As normas programática se concentram, via de regra nos Títulos VII e VIII da Constituição. São exemplos:

Normas programáticas vinculadas ao princípio da legalidade:

  • Artigo 7º XI – participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;
  • artigo 7º XX – proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei; (A proteção ao mercado de trabalho da mulher, dada a discricionariedade do legislador ordinário é norma de difícil proteção via Mandado de Injunção).
  • artigo 7º XXVII,
  • artigo 173 § 4º A lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros. (A lei já existe e há o Conselho Administrativo de Defesa Econômica para tratar do assunto).
  • artigo 216 § 3º A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais.
  • 218º § 4º A lei apoiará e estimulará as empresas que invistam em pesquisa, criação de tecnologia adequada ao País, formação e aperfeiçoamento de seus recursos humanos e que pratiquem sistemas de remuneração que assegurem ao empregado, desvinculada do salário, participação nos ganhos econômicos resultantes da produtividade de seu trabalho.

Normas programáticas referidas aos Poderes Públicos:

  • Arts. 21 (Compete à União): IX – elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social;
  • Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
  • Art. 211§ 1º A União organizará o sistema federal de ensino e o dos Territórios, financiará as instituições de ensino públicas federais e exercerá, em matéria educacional, função redistributiva e supletiva, de forma a garantir equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade do ensino mediante assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;
  • Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.
  • Art. 215 § 1º O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional.
  • Art. 216 § 1º O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.
  • Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não formais, como direito de cada um, observados:
  • Art. 218, § 3º O Estado apoiará a formação de recursos humanos nas áreas de ciência, pesquisa e tecnologia, e concederá aos que delas se ocupem meios e condições especiais de trabalho.
  • 226 § 8º O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.
  • 227 § 1º O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais e obedecendo os seguintes preceitos:
  • Art. 7º (do ADCT) O Brasil propugnará pela formação de um tribunal internacional dos direitos humanos.

Normas programática dirigidas à ordem econômica e social:

  • Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (...)
  • Art. 193. A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais.

quarta-feira, 4 de agosto de 2010

Princípios institutivos ou organizativos (Continuação)

Facultativas ou permissivas:

  • Art. 22 Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
  • Art. 25 § 3º Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.
  • Art. 125, § 3.º – A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos Conselhos de Justiça e, em segundo, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo da polícia militar seja superior a vinte mil integrantes.
  • Art. 154. A União poderá instituir: I – mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;
  • 195 § 4º A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.

Sendo facultativas, a não regulação dos efeitos nela previstos não geram inconstitucionalidade por omissão por não existir o dever de legislar no sentido estabelecido pela norma.

Princípios programáticos

As normas constitucionais programáticas não produzem seus plenos efeitos com a entrada em vigor da CF (são normas de eficácia limitada, não bastam por si mesmas). Possuem eficácia jurídica, consistente em:

  • Revogação de leis anteriores contrárias, revogação por incompatibilidade material da norma pré-constitucional e a norma programática constitucional;
  • Parâmetro para inconstitucionalidade de leis posteriores contrárias, resultando em inconstitucionalidade material da norma superveniente com o disposto na norma programática;
  • Podem ser utilizadas como interpretação para resolução de casos levados à apreciação judicial;
  • Estabelecem um dever de atuação posterior (concretização de seus plenos efeitos pelo poder público).

terça-feira, 3 de agosto de 2010

Turma de Informática

As datas e horários anunciadas estavam erradas, na verdade a turma será as quintas e sextas na parte da noite na Vestconcursos da 906 Norte.

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Eficácia limitada, mediata, reduzida, mínima diferida ou relativa complementável

São as normas constitucionais que dependem de atuação posterior do poder público para regular o direito previsto de forma mediata, diferida, ainda limitada. Não são normas autoaplicáveis, por isso não bastam por si mesmas. Cabendo lembrar que possuem eficácia jurídica e estabelecem uma forma de atuação positiva do Poder Público.

Exemplos:

  • Art. 37, VII – o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;
  • Art. 37, VIII – a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;
  • Art. 102 § 1º A arguição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei.

Dividem-se em:

Princípios institutivos ou organizativos

Contém esquemas gerais em que o legislador constituinte originário cria estruturas de instituições, órgãos, ou entidades e permite que o legislador ordinário os estruture em definitivo, mediante lei.

Impositivas:

  • Art. 20 § 2º A faixa de até cento e cinquenta quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, é considerada fundamental para defesa do território nacional, e sua ocupação e utilização serão reguladas em lei.
  • Art. 32 § 4º Lei federal disporá sobre a utilização, pelo Governo do Distrito Federal, das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar.
  • Art. 33. A lei disporá sobre a organização administrativa e judiciária dos Territórios.
  • Art. 88. A lei disporá sobre a criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública.
  • Art. 90 § 2º A lei regulará a organização e o funcionamento do Conselho da República.
  • Art. 91 § 2º A lei regulará a organização e o funcionamento do Conselho de Defesa Nacional.
  • 107 § 1º A lei disciplinará a remoção ou a permuta de juízes dos Tribunais Regionais Federais e determinará sua jurisdição e sede.
  • 109 VI – os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;
  • Art. 113. A lei disporá sobre a constituição, investidura, jurisdição, competência, garantias e condições de exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho.
  • Art. 121. Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais.
  • 128 § 5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:
  • Art. 146. Cabe à lei complementar: I – dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; II – regular as limitações constitucionais ao poder de tributar; III – estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: (...)
  • 165 § 9º Cabe à lei complementar: I – dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual; II – estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos.
  • Art. 163. Lei complementar disporá sobre: I – finanças públicas; II – dívida pública externa e interna, incluída a das autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público; III – concessão de garantias pelas entidades públicas; IV – emissão e resgate de títulos da dívida pública; V – fiscalização financeira da administração pública direta e indireta; VI – operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; VII – compatibilização das funções das instituições oficiais de crédito da União, resguardadas as características e condições operacionais plenas das voltadas ao desenvolvimento regional.