sexta-feira, 6 de agosto de 2010

OUTRAS CLASSIFICAÇÕES

Normas de aplicação

Celso Ribeiro Bastos e Carlos Ayres Britto indicam como normas de aplicação as normas auto-aplicáveis.

Normas de integração

Celso Ribeiro Bastos e Carlos Ayres Britto indicam que as normas constitucionais podem ser completáveis (equivale à limitada) ou restringíveis (equivale à contida).

Normas de eficácia exaurida:

Uadi Lâmego Bulos informa que são normas exauridas as do ADCT que não produzirão mais efeitos, ou seja, que já transitaram.

A QUESTÃO DA RESERVA DO POSSÍVEL E APLICAÇÃO DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS

A reserva do possível é um instituto muito utilizado no Direito Administrativo. É um princípio sustentado pela administração pública desde a “separação dos poderes”, seria uma espécie de contrapeso para que o Poder Executivo não seja obrigado a obedecer a ordens “impossíveis” do judiciário.
A administração pública detém discricionariedade ao efetivar interesses públicos criados por lei, ou seja, a administração escolhe onde fazer, quando fazer e o que fazer – esta é a reserva do possível.
Acontece que a administração estava se omitindo excessivamente na concretização das normas constitucionais e utilizando como argumento a reserva do possível. O Ministério Público Federal, utilizando da ADPF (argüição por descumprimento de preceito fundamental – de número 45) levou ao STF uma discussão em que pedia à Suprema Corte a limitação desta área da “reserva do possível”. O STF limitou a reserva do possível, fixando que:

  • Se o direito está respaldado na lei não é um mero interesse público. É um direito subjetivo público e pode ser exigido judicialmente sem que o poder público possa afirmar ser discricionário para a execução.
  • Se além do interesse a sociedade demandar pela efetivação então a administração pública deverá mitigar a oportunidade e a conveniência para atingir a demanda social – lembrando que a finalidade do Estado é atingir o bem público, o interesse social, só assim terá legitimidade social. O interesse é social e pertence à sociedade – a administração age para efetivar estes interesses.
  • Quando a administração dispuser de recursos para implementar o interesse, deverá fazê-lo de imediato. Se não houver possibilidade imediata de o administrador efetivar o direito, então, haverá a fixação de um plano, um programa de efetivação. O planejamento deverá ser concreto e possível. O que não se pode é não fazer nada.

O Ministério Público tem se utilizado da Ação Civil Pública para efetivar direitos, ou seja, exigir judicial a concretização das normas constitucionais que demandam integração por parte dos poderes públicos.
ADPF 45 (STF): Não obstante a formulação e a execução de políticas públicas dependam de opções políticas a cargo daqueles que, por delegação popular, receberam investidura em mandato eletivo, cumpre reconhecer que não se revela absoluta, nesse domínio, a liberdade de conformação do legislador, nem a de atuação do Poder Executivo. É que, se tais Poderes do Estado agirem de modo não-razoável ou procederem com a clara intenção de neutralizar, comprometendo-a, a eficácia dos direitos sociais, econômicos e culturais, afetando, como decorrência causal de uma injustificável inércia estatal ou de um abusivo comportamento governamental, aquele núcleo intangível consubstanciador de um conjunto irredutível de condições mínimas necessárias a uma existência digna e essenciais à própria sobrevivência do indivíduo, aí, então, justificar-se-á, como precedentemente já enfatizado — e até mesmo por razões fundadas em um imperativo ético-jurídico —, a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário, em ordem a viabilizar, a todos, o acesso aos bens cuja fruição lhes haja sido injustamente recusada pelo Estado.

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