3. PRINCÍPIOS NA REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS
3.1. PRINCÍPIO DA PREDOMINÂNCIA DO INTERESSE
À União caberão aquelas matérias e questões de predominante interesse geral, nacional, ao passo que aos Estados e ao DF tocarão as matérias e assuntos de predominante interesse regional, e aos Municípios e ao DF concernem os assuntos de interesse local.
3.2. PRINCÍPIO DA INDELEGABILIDADE DE ATRIBUIÇÕES
Salvo exceções expressas no texto da Constituição, as atribuições dadas a um ente não podem ser, por ele, passadas a outro ente. A delegação, quando não contemplada expressamente na Constituição, está vedada. A delegação sem autorização constitui burla à vontade do constituinte originário.
4. TÉCNICAS DE REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA
4.1. REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA HORIZONTAL
Atribuições de matéria de forma total (privativa ou exclusivamente) a um ente da federação – competência exclusiva e competência privativa (pode ser enumerada ou remanescente). O ente cuida daquele assunto sem a participação de outros entes, faz tanto as normas gerais como as específicas sobre a matéria.
4.2. REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA VERTICAL
Atribuições de matérias de forma concorrente (cumulativa ou não-cumulativa) aos entes da federação – competência comum e competência concorrente;
4.3. COMPETÊNCIA CONCORRENTE
Na competência concorrente dois ou mais entes dividem a mesma matéria entre si. Pode ser cumulativa (comum) ou não-cumulativa (concorrente ou clássica).
4.3.1. Cumulativa total ou clássica
Diz respeito à típica competência conhecida comum, refere-se a uma repartição concorrente porque todos concorrem na matéria objeto de competência comum. A CF contemplou tal repartição total ou clássica (porque realmente todos podem atuar sobre tais matérias simultaneamente) no Art. 23.
4.3.2. Não-cumulativa ou limitada
Diz respeito à repartição conhecida como concorrente no Art. 24. Neste caso os entes compartilham a matéria, porém, não agem simultaneamente no mesmo ponto, devem observar que um ente – a União – fica responsável por fazer as normas gerais e os Estados e DF podem suplementar. Também pode o Município suplementar por conta do Art. 30, II.
4.4. COMPETÊNCIAS ENUMERADAS
Competências enumeradas ou expressas são todas aquelas que a Constituição se encarrega de trazer na forma de uma enumeração atribuindo tal tarefa a um ou mais entes.
4.5. COMPETÊNCIAS REMANESCENTES (OU RESIDUAIS)
Competências remanescentes ou residuais são todas aquelas em que a Constituição não específica, não cuida de enumerar. A Constituição deixa o restante das competências (que não foram atribuídas de forma expressa a nenhum ente) como remanescente.
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