4.1. COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA, NÃO-LEGISLATIVA OU MATERIAL
4.1.1. Comum
Também participam da competência comum, na forma do Art. 23.
4.1.2. Privativa residual ou remanescente
Aquilo que não for expresso na CF, como sendo competência da União ou dos Municípios, pertence aos Estados e como o DF possui competência de Estado também, caberá ao DF tais competências remanescentes (Art. 25§1º) muito embora a Constituição tenha falado apenas em competências legislativas.
4.2. COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS DE ESTADO E DE MUNICÍPIO
4.2.1. Expressa
Assim como os Estados, o DF recebeu a capacidade auto-organizativa (criar a Lei Orgânica e as Leis Distritais) – Art. 32 caput.
4.2.2. Recebida por delegação da união
O DF pode receber da União, nos termos do Art. 22 Parágrafo único, a competência para legislar sobre questões específicas nas matérias de competência privativa da União. Atualmente apenas a questão de definição de piso salarial (que se refere a Direito do Trabalho) foi objeto de delegação aos Estados e ao DF.
4.2.3. Concorrente
Prevista no Art. 24, para o DF também está dividida em duas partes:
A. Suplementar (Art. 24§2º): O DF trabalha especificando a norma geral da União.
B. Supletiva (Art. 24§3º): O DF legisla de maneira plena enquanto não há a norma geral da União.
A. Suplementar (Art. 24§2º): O DF trabalha especificando a norma geral da União.
B. Supletiva (Art. 24§3º): O DF legisla de maneira plena enquanto não há a norma geral da União.
4.2.4. Privativa residual ou remanescente
Aquilo que não for expresso na CF, como sendo competência da União ou dos Municípios, pertence aos Estados e também ao DF por conta do Art. 32§1º.
4.2.5. Interesse local
Também pelo Art. 32§1º ao DF é reservada a competência que a CF tenha atribuído aos Municípios.
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