2.1. COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA, NÃO-LEGISLATIVA OU MATERIAL
2.1.1. Comum (cumulativa ou paralela) da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
Competência de colaboração, onde qualquer ente pode dispor sobre o assunto. Nestas matérias todos os entes poderão atuar. Veja o Art. 23.
2.1.2. Privativa Expressa
Cabe aos Estados explorar os serviços de gás canalizado na forma do Art. 25§2º.
2.1.3. Privativa residual ou remanescente
Aquilo que não for expresso na CF, como sendo competência da União ou dos Municípios, pertence aos Estados, segundo o Art. 25§1º.
2.2. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA
2.2.1. Privativa expressa
A capacidade auto-organizativa (criar a Constituições e as Leis Estaduais) – Art. 25 caput e também a competência para regulamentar a exploração de gás canalizado (Art. 25§2º).
2.2.2. Recebida por delegação da união
Os Estados podem receber da União, nos termos do Art. 22 Parágrafo único, a competência para legislar sobre questões específicas nas matérias de competência privativa da União. Atualmente apenas a questão de definição de piso salarial (que se refere a Direito do Trabalho) foi objeto de delegação aos Estados.
2.2.3. Concorrente
Prevista no Art. 24, para os Estados está dividida em duas partes:
A. Suplementar (Art. 24§2º): O Estado trabalha especificando a norma geral da União.
B. Supletiva (Art. 24§3º): O Estado legisla de maneira plena enquanto não há a norma geral da União.
2.2.4. Privativa residual ou remanescente
Aquilo que não for expresso na CF, como sendo competência da União ou dos Municípios, pertence aos Estados (Art. 25§1º).
sexta-feira, 20 de agosto de 2010
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