sexta-feira, 13 de agosto de 2010

REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS

1. UNIÃO:

1.1. COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA, NÃO-LEGISLATIVA OU MATERIAL

Consiste em competências de agir, de atuar, de colocar normas em prática. Competência de fazer ou de administrar

1.1.1. Exclusiva da união

Consiste em matérias que somente a União poderá atuar, ou seja, são matérias em que prevalece unicamente a vontade da União no trato. Seguem a regra geral da indelegabilidade de atribuições, ou seja, são matérias indelegáveis. Veja Art. 21 da CF.
1.1.2. Comum (cumulativa ou paralela) da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios

Competência de colaboração, onde qualquer ente pode dispor sobre o assunto. Nestas matérias todos os entes poderão atuar. Veja o Art. 23 para perceber as matérias de competência comum como matérias de interesse de todos. Para não haver conflito a União poderá editar Leis Complementares estabelecendo mecanismos de colaboração entre os entes.

1.2. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA

Competência de criar as normas, de legislar, de estabelecer normas sobre um determinado assunto.

1.2.1. Competência privativa

Dizem respeito às matérias em que, em primeira análise somente a União poderá editar normas a respeito. Porém, buscando mais equilíbrio é possível que a União delegue, por meio de Lei Complementar, questões específicas das matérias do Art. 22.

1.2.2. Competência concorrente
União, Estados, DF e Municípios concorrem em matérias que a Constituição quis dar à União o poder de elaborar normas gerais e aos Estados e DF a competência suplementar (complementar). Diz ainda o Art. 24 que Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados (e o DF) exercerão a competência legislativa plena (supletiva ou substitutiva da União). Por fim, a superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia (pode voltar futuramente) da lei estadual, no que lhe for contrário.
Apesar de a competência suplementar ser dada aos Estados e DF é possível que o Município também exerça competência suplementar (Art. 30, II), entretanto, só se admite que esta competência seja exercida com base no interesse local.

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