quinta-feira, 5 de agosto de 2010

Princípios programáticos (Cont.)

Além da eficácia jurídica, as normas programáticas têm por objeto a disciplina dos interesses econômicos-sociais (realização da justiça social, existência digna, valorização do trabalho, desenvolvimento econômico, repressão ao abuso do poder econômico, assistência social, intervenção do Estado na ordem econômica, amparo à família, combate à ignorância, estímulo à cultura, à ciência e à tecnologia).
Em certa medida vinculam os Poderes porque o Legislador, no mínimo, não pode fazer leis contrárias, o Judiciário não pode negar-lhes vigência ou julgar contra elas e o Executivo não pode produzir políticas públicas em sentido oposto. Podemos dizer que as normas programáticas são normas jurídico-constitucionais que prescrevem obrigações de resultados, e não obrigações de meio. Essas normas juridicizam valores que cabe ao Estado realizar, e sua normatização dirige-se ao Poder Legislativo — ao qual cabe disciplinar os aspectos legais dos programas constitucionais —, mas também se destina aos demais órgãos do Estado.
São protegidas por Ação Direta de Inconstitucionalidade por omissão, conforme o art. 103 §2º quando exigem a atuação positiva do Legislador ou de órgãos públicos, também podem ser protegidas por Mandado de Injunção, conforme o artigo 5º LXXI quando sejam essenciais ao exercício de direitos constitucionais e, por último, admite-se, quando for o caso a proteção por Iniciativa Popular, conforme o art. 14 III c/c (combinado com) o artigo 61 §2º. As normas programática se concentram, via de regra nos Títulos VII e VIII da Constituição. São exemplos:

Normas programáticas vinculadas ao princípio da legalidade:

  • Artigo 7º XI – participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;
  • artigo 7º XX – proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei; (A proteção ao mercado de trabalho da mulher, dada a discricionariedade do legislador ordinário é norma de difícil proteção via Mandado de Injunção).
  • artigo 7º XXVII,
  • artigo 173 § 4º A lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros. (A lei já existe e há o Conselho Administrativo de Defesa Econômica para tratar do assunto).
  • artigo 216 § 3º A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais.
  • 218º § 4º A lei apoiará e estimulará as empresas que invistam em pesquisa, criação de tecnologia adequada ao País, formação e aperfeiçoamento de seus recursos humanos e que pratiquem sistemas de remuneração que assegurem ao empregado, desvinculada do salário, participação nos ganhos econômicos resultantes da produtividade de seu trabalho.

Normas programáticas referidas aos Poderes Públicos:

  • Arts. 21 (Compete à União): IX – elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social;
  • Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
  • Art. 211§ 1º A União organizará o sistema federal de ensino e o dos Territórios, financiará as instituições de ensino públicas federais e exercerá, em matéria educacional, função redistributiva e supletiva, de forma a garantir equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade do ensino mediante assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;
  • Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.
  • Art. 215 § 1º O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional.
  • Art. 216 § 1º O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.
  • Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não formais, como direito de cada um, observados:
  • Art. 218, § 3º O Estado apoiará a formação de recursos humanos nas áreas de ciência, pesquisa e tecnologia, e concederá aos que delas se ocupem meios e condições especiais de trabalho.
  • 226 § 8º O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.
  • 227 § 1º O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais e obedecendo os seguintes preceitos:
  • Art. 7º (do ADCT) O Brasil propugnará pela formação de um tribunal internacional dos direitos humanos.

Normas programática dirigidas à ordem econômica e social:

  • Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (...)
  • Art. 193. A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais.

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