quarta-feira, 4 de agosto de 2010

Princípios institutivos ou organizativos (Continuação)

Facultativas ou permissivas:

  • Art. 22 Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
  • Art. 25 § 3º Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.
  • Art. 125, § 3.º – A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos Conselhos de Justiça e, em segundo, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo da polícia militar seja superior a vinte mil integrantes.
  • Art. 154. A União poderá instituir: I – mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;
  • 195 § 4º A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.

Sendo facultativas, a não regulação dos efeitos nela previstos não geram inconstitucionalidade por omissão por não existir o dever de legislar no sentido estabelecido pela norma.

Princípios programáticos

As normas constitucionais programáticas não produzem seus plenos efeitos com a entrada em vigor da CF (são normas de eficácia limitada, não bastam por si mesmas). Possuem eficácia jurídica, consistente em:

  • Revogação de leis anteriores contrárias, revogação por incompatibilidade material da norma pré-constitucional e a norma programática constitucional;
  • Parâmetro para inconstitucionalidade de leis posteriores contrárias, resultando em inconstitucionalidade material da norma superveniente com o disposto na norma programática;
  • Podem ser utilizadas como interpretação para resolução de casos levados à apreciação judicial;
  • Estabelecem um dever de atuação posterior (concretização de seus plenos efeitos pelo poder público).

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