terça-feira, 3 de agosto de 2010

Eficácia limitada, mediata, reduzida, mínima diferida ou relativa complementável

São as normas constitucionais que dependem de atuação posterior do poder público para regular o direito previsto de forma mediata, diferida, ainda limitada. Não são normas autoaplicáveis, por isso não bastam por si mesmas. Cabendo lembrar que possuem eficácia jurídica e estabelecem uma forma de atuação positiva do Poder Público.

Exemplos:

  • Art. 37, VII – o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;
  • Art. 37, VIII – a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;
  • Art. 102 § 1º A arguição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei.

Dividem-se em:

Princípios institutivos ou organizativos

Contém esquemas gerais em que o legislador constituinte originário cria estruturas de instituições, órgãos, ou entidades e permite que o legislador ordinário os estruture em definitivo, mediante lei.

Impositivas:

  • Art. 20 § 2º A faixa de até cento e cinquenta quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, é considerada fundamental para defesa do território nacional, e sua ocupação e utilização serão reguladas em lei.
  • Art. 32 § 4º Lei federal disporá sobre a utilização, pelo Governo do Distrito Federal, das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar.
  • Art. 33. A lei disporá sobre a organização administrativa e judiciária dos Territórios.
  • Art. 88. A lei disporá sobre a criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública.
  • Art. 90 § 2º A lei regulará a organização e o funcionamento do Conselho da República.
  • Art. 91 § 2º A lei regulará a organização e o funcionamento do Conselho de Defesa Nacional.
  • 107 § 1º A lei disciplinará a remoção ou a permuta de juízes dos Tribunais Regionais Federais e determinará sua jurisdição e sede.
  • 109 VI – os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;
  • Art. 113. A lei disporá sobre a constituição, investidura, jurisdição, competência, garantias e condições de exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho.
  • Art. 121. Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais.
  • 128 § 5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:
  • Art. 146. Cabe à lei complementar: I – dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; II – regular as limitações constitucionais ao poder de tributar; III – estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: (...)
  • 165 § 9º Cabe à lei complementar: I – dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual; II – estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos.
  • Art. 163. Lei complementar disporá sobre: I – finanças públicas; II – dívida pública externa e interna, incluída a das autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público; III – concessão de garantias pelas entidades públicas; IV – emissão e resgate de títulos da dívida pública; V – fiscalização financeira da administração pública direta e indireta; VI – operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; VII – compatibilização das funções das instituições oficiais de crédito da União, resguardadas as características e condições operacionais plenas das voltadas ao desenvolvimento regional.

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